TJMA - 0867649-53.2024.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GLEYDSON FERNANDO RODRIGUES VIEIRA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 08:39
Juntada de Ofício
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29/08/2025 07:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0867649-53.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: GLEYDSON FERNANDO RODRIGUES VIEIRA DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 151256742).
A parte ré concordou com os cálculos juntados pelo exequente (id. 152037513).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025.
Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
28/08/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:38
Juntada de petição
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GLEYDSON FERNANDO RODRIGUES VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 23:11
Juntada de petição
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18/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:51
Juntada de petição
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11/06/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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26/05/2025 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2025 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2025 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/05/2025 10:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/05/2025 08:38
Juntada de contestação
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09/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GLEYDSON FERNANDO RODRIGUES VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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