TJMA - 0803824-27.2025.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 15:11
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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20/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO , promovida por CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificada nos autos.
Este juízo proferiu decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, promovendo a juntada de documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada na exordial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. (Id. 153975630) Nos autos, consta certidão da secretaria judicial informando que, transcorrido o prazo concedido, a parte autora não se manifestou. (Id. 156775535) É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora não cumpriu com a determinação deste juízo, deixando de apresentar o documento essencial ao regular processamento da demanda.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA Portaria GCGJ nº.746/2025 -
27/08/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 09:33
Juntada de petição
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09/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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