TJMA - 0875247-24.2025.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:19
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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10/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 07:42
Gratuidade da justiça não concedida a SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:57
Juntada de petição
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25/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875247-24.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: KESSEL LEONEL CAMPOS SOARES A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
O parcelamento das custas iniciais é um desdobramento do benefício.
Por outro lado, o pagamento das custas ao final do processo é vedado pela Lei Estadual 12.193/2023.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova dever ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar guia de pagamento das custas – para verificação do valor destas –, bem como os documentos financeiros mencionados da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís–MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
21/08/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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