TJMA - 0869575-35.2025.8.10.0001
1ª instância - Vara de Saude Suplementar do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:23
Decorrido prazo de JAMIL RODRIGUES DE SOUSA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:32
Decorrido prazo de JAMIL RODRIGUES DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:18
Juntada de contestação
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25/08/2025 15:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 04:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 04:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:37
Desentranhado o documento
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21/08/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/08/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:12
Juntada de Mandado
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21/08/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís.
PROCESSO: 0869575-35.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIL RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIO LEONARDO PEREIRA NETO - OAB/MA28939 REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo autor (ID 157749166).
Para fins de comprovação da sua hipossuficiência econômica, o autor acostou aos autos comprovantes de renda (IDs 157749903 a 157749900).
Decido.
A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do recebimento da petição inicial, na medida em que se trata de condição para o regular processamento da demanda.
A Constituição da República dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse diapasão, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 98, que o benefício da assistência judiciária deverá ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem real estado de miserabilidade econômica e não mera dificuldade financeira.
De todo modo, não está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente.
Portanto, é necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada, o que não se observa no presente caso ao se defrontar com o contexto econômico e social apresentado.
In casu, observa-se que a parte autora juntou documento insuficiente para comprovar situação de hipossuficiência econômica, não justificando o deferimento integral da gratuidade da justiça.
Digo, conforme se infere dos comprovantes de renda acostados aos autos, o autor possui rendimentos mensais líquidos de R$ 5.526,81 (IDs 157749903 a 157749900).
Conforme é cediço, para a concessão do benefício da justiça gratuita não há um teto fixo de remuneração recebida pela parte para que faça jus ao benefício, bastando que ela comprove que os seus rendimentos não são suficiente para custeio das despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua subsistência.
Entretanto, nos casos em que as partes não comprovam despesas regulares impeditivas do custeios das despesas processuais, a jurisprudência tem considerado como critério para a presunção de hipossuficiência a renda mensal de até três salários mínimos, o que, atualmente, representa a quantia de R$ 4.575,00.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA .
AGRAVANTE QUE RECEBE QUANTIA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
Em decorrência da presunção de veracidade da alegação da hipossuficiência para pagar custas, o indeferimento deverá ser realizado com base em elementos concretos; 2.
A parte agravante recebe mais de 6 mil reais mensais, não fazendo jus a concessão da benesse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00727885420248160000 Formosa do Oeste, Relator.: substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 26/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) No caso dos autos, deixando o autor de comprovar despesas que o impossibilite de custear as despesas processuais, nota-se que os seus rendimentos líquidos superam o parâmetro de três salários mínimos balizado pela jurisprudência nacional, de modo a afastar a concessão integral do benefício pretendido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA .
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ .
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Outrossim, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, a gratuidade pode consistir em redução percentual e parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Em que pese o autor ter deixado de informar o valor das custas de ingresso, tendo a causa o valor de R$ 55.500,00, depreende-se que o valor integral destas, em cotejo com a renda do autor, poderá significar situação que, mesmo que não impeça, dificultará o acesso à justiça, justificando o seu abatimento proporcional e o parcelamento.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária requerido pela autora, modulando seus efeitos para facultar o recolhimento das custas iniciais com redução percentual de 80% e em até 6 parcelas mensais sucessivas e de igual valor, cada uma com vencimento no mesmo dia do mês subsequente ao último dia do prazo para pagamento (art. 98, §§ 5 e 6º, do CPC).
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas, observado a redução concedida, em parcela única ou, optando pelo parcelamento, o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Optando o autor pelo parcelamento, determino à Secretaria Judicial que acompanhe o recolhimento mensal das parcelas.
Verificada a omissão no pagamento de qualquer parcela, deverá a Secretaria Judicial certificar o ocorrido nos autos e fazer os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
Comprovado ou não o pagamento das custas, certifique e retornem os autos conclusos (caixa de liminar).
Intime-se.
Esta decisão servirá como mandado, carta ou ofício, a ser cumprido em regime de urgência pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, Whatsapp, etc).
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza, respondendo pela Vara de Saúde Suplementar -
20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:00
Juntada de petição
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20/08/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAMIL RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *46.***.*45-68 (AUTOR)
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19/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:32
Juntada de petição
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19/08/2025 14:30
Juntada de petição
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13/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2025.
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07/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:10
Declarada incompetência
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30/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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