TJMA - 0801247-48.2024.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 24/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:56
Juntada de contrarrazões
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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22/08/2025 09:18
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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22/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 20:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 15:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801247-48.2024.8.10.0111 [Direito de Imagem] Requerente: MANOEL MELO Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares II.a Ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A.
A instituição financeira alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois teria atuado apenas como agente arrecadador, cumprindo ordens de débito em conta.
A preliminar, contudo, deve ser rejeitada.
A relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a teoria da aparência e o princípio da responsabilidade solidária que rege o microssistema consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor.
O Banco Bradesco S.A., ao disponibilizar sua estrutura e permitir os descontos diretamente na conta do consumidor, integrou a cadeia de fornecimento do serviço questionado, auferindo, ainda que de forma indireta, vantagens econômicas dessa parceria comercial.
Assim, perante o consumidor, o banco é parte legítima para responder pela eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar.
II.b) Retificação do polo passivo (ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA) As requeridas ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A pugnam pela retificação do polo passivo, para que conste apenas a segunda, sob o argumento de que o contrato de seguro foi firmado com a União Seguradora, sendo a Aspecir Previdência parte estranha à relação jurídica.
A análise dos documentos, em especial o Certificado de Seguro, demonstra que a apólice foi emitida pela UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA.
A própria contestação esclarece que os descontos, embora apareçam com a nomenclatura "ASPECIR UNIÃO", referem-se a prêmios do seguro contratado com a União Seguradora.
Desta forma, acolho a preliminar para reconhecer a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA como a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, excluindo-se a ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor a título de prêmio de seguro de acidentes pessoais.
O requerente nega veementemente ter realizado tal contratação.
A requerida União Seguradora, por sua vez, afirma a regularidade do pacto, que teria sido celebrado por meio de contato telefônico, e para comprovar suas alegações, disponibilizou o link de acesso à gravação da conversa.
O acesso e a audição atenta do áudio contido no link (https://drive.google.com/drive/folders/1WW2mjf_xMFKlOPLtea-yk_piTH3JpjbG) revelam uma conversa na qual uma pessoa, identificando-se como Manoel Melo, confirma seus dados pessoais e, após receber explicações sobre um seguro de acidentes pessoais, concorda expressamente com a contratação e com o desconto mensal do prêmio em sua conta corrente.
Durante a ligação, são mencionados os detalhes da cobertura, o valor do prêmio e a forma de pagamento via débito em conta, tendo o interlocutor, que se identificou como o autor, anuído com todos os termos.
A clareza da proposta e a inequívoca aceitação por parte do contratante afastam a alegação de vício de consentimento ou de inexistência de relação jurídica.
A contratação por via telefônica é meio lícito e usual para a celebração de contratos de consumo.
No caso concreto, o dever de informação foi devidamente cumprido pela empresa, conforme se extrai da gravação, legitimando a cobrança dos prêmios pela cobertura securitária disponibilizada.
Assim, restou comprovada a existência de relação contratual entre o autor e a União Seguradora S.A., o que torna legítimos os descontos efetuados.
A cobertura securitária para o evento "Morte Acidental" esteve vigente a partir de 01/10/2024, conforme o Certificado de Seguro, e, em contrapartida, era devido o pagamento do prêmio mensal.
Não havendo ato ilícito, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta o pleito de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro.
Consequentemente, por não haver conduta ilícita por parte de nenhuma das rés – nem da seguradora que ordenou o débito, nem do banco que o processou com base em uma relação contratual válida –, inexiste o dever de indenizar por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL MELO em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se a autuação, fazendo constar UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, excluindo-se a ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII -
19/08/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Pio XII
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29/04/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:40, Central de Videoconferência.
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29/04/2025 11:49
Conciliação infrutífera
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29/04/2025 10:03
Juntada de petição
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28/04/2025 15:29
Recebidos os autos.
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28/04/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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23/04/2025 12:27
Juntada de contestação
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23/04/2025 11:51
Juntada de contestação
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31/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:03
Juntada de petição
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28/03/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Pio XII
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26/03/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 11:40, Central de Videoconferência.
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30/01/2025 15:20
Recebidos os autos.
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30/01/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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08/01/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:24
Juntada de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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