TJMA - 0803033-86.2024.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:45
Baixa Definitiva
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17/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2025 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES LIMA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:57
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803033-86.2024.8.10.0060 APELANTE: RAIMUNDO SOARES LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA: MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Cessão de crédito.
Legitimidade da negativação.
Existência da contratação e da dívida.
Notificação prévia por meio eletrônico.
Condenação por litigância de má-fé.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados pela parte autora, diante de inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de cessão de crédito, bem como a condenou por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes é indevida por ausência de comprovação do contrato e por notificação prévia inválida; (ii) saber se a notificação por mensagem eletrônica (SMS) supre a exigência legal prevista no § 2º do art. 43 do CDC; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
A existência do débito restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente o contrato assinado pela autora e o termo de cessão de crédito. 4.
Demonstrada a existência da dívida, que não foi contestada pela parte autora, e ausente provas do adimplemento, a inscrição negativa consiste em mero exercício regular do direito da parte ré, não havendo que se falar em ato ilícito. 5.
A jurisprudência do STJ admite a notificação prévia por meio eletrônico, desde que comprovado o envio ao número fornecido pelo consumidor, conforme Súmula 404/STJ.
No caso, há prova do envio e da entrega da mensagem de notificação. 6.
As provas autos evidenciam a tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos para obter indenização que sabe ser indevida, o que justifica a condenação por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes quando comprovada a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente de seu inadimplemento, busca obter indenização indevida mediante alegações inverídicas." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, inc.
I; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MA - AC: 00121253620148100040 MA 0426072018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, j. 28/05/2019.
STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turam, j. 17/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora.
Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias de agosto de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO SOARES LIMA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos do autor.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo considerou que a parte ré logrou êxito em comprovar a origem e a legitimidade do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito, agindo em exercício regular de direito.
Ademais, entendeu que a autora alterou a verdade dos fatos, condenando-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que o apelado não comprovou a origem da dívida, deixando de juntar o contrato original que a embasaria e que a cobrança e a negativação são ilegítimas, uma vez que não foi devidamente notificado da cessão de crédito, em violação ao art. 290 do Código Civil; 1.1.2 Que a notificação prévia à inscrição é inválida, por ter sido realizada exclusivamente por meio eletrônico, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.3 Contesta a condenação em multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos exigidos para tanto – demonstração de dolo ou culpa grave e dano processual à parte contrária.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e afastada a sua condenação por litigância de má-fé. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Reiterou as teses da contestação e defendeu a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível.
Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual.
Era o que cabia relatar.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da (ir)regularidade da inscrição negativa Consoante relatado, gira a lide em torno de inscrição supostamente indevida em cadastro de restrição ao crédito – na espécie, o SERASA.
Em se tratando de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, a inscrição pode ser indevida, essencialmente, em três situações: 1) a dívida que originou a negativação não existe, pois aquela contratação e/ou aquele débito não são reconhecidos pela parte negativada ou; 2) embora a parte reconheça a contratação, encontra-se adimplente com as prestações, não havendo mora a justificar a restrição creditícia ou; 3) por outra irregularidade formal, tal qual ausência de constituição do devedor em mora ou de prévia notificação à inscrição.
A distinção se faz importante na medida em que define a quem cabe o ônus da prova em cada uma das hipóteses.
Na primeira e terceira situações, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e validade do negócio jurídico que ensejou as cobranças, bem como a regularidade do processo de constituição do devedor em mora e de sua negativação.
Na segunda situação, contudo, cabe à parte autora demonstrar o regular e tempestivo adimplemento da dívida, que tornaria a inscrição negativa irregular.
Na espécie, diante dos fatos narrados na inicial, depreende-se que a parte apelante se enquadra na primeira e terceira situações, pois alega não reconhecer o negócio jurídico que originou o débito e, adicionalmente, sustenta a invalidade da notificação prévia à inscrição.
Os documentos juntados pela ré em sua contestação, notadamente os comprovantes de operação de venda e a proposta simplificada (Id 39613478), demonstram que a relação jurídica originou-se de transação realizada pelo autor junto a um estabelecimento comercial (Óticas Carol), com o crédito para a operação sendo concedido pela empresa "MULTICREDITO", que se tornou a credora original.
Posteriormente, em razão da inadimplência, o referido crédito foi cedido ao Fundo de Investimento apelado, que passou a ser o titular legítimo do débito, conforme Termo de Cessão de Crédito devidamente registrado em cartório (Id 39613472).
Dessa forma, fica inequivocamente demonstrada a origem lícita da dívida, que partiu de uma iniciativa de consumo do próprio apelante.
Apresentados tais documentos, a parte autora, tanto em réplica quanto em suas razões recursais, limitou-se a alegar a ausência do contrato original e a invalidade da notificação da inscrição.
Interessante notar que após a explicação da ré acerca da origem do débito, em nenhum momento a parte autora nega que deve ou afirma desconhecer a dívida original com a cedente do crédito.
Em conclusão, não há dúvidas de que a parte autora celebrou o negócio original e deixou de adimplir com suas obrigações, autorizando, portanto, a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, agiu a requerida em pleno exercício regular do seu direito, buscando reaver o crédito inadimplido.
Eventual ausência de notificação prévia, considerando as peculiaridades do caso em tela, não tem o condão de invalidar a inscrição negativa.
Ad argumentandum tantum, entendo que a alegação do apelante de que a notificação por e-mail ou SMS não atendem ao art. 43, § 2º, do CDC não se sustenta, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite notificações por meios eletrônicos, desde que comprovados o envio e o recebimento.
Nesse contexto, a Súmula 404/STJ, inclusive, dispensou o aviso de recebimento, exigindo apenas a prova do envio ao endereço informado pelo consumidor.
Assim, considera-se válida a notificação prévia, não havendo vício na inscrição negativa.
Correta, portanto, a sentença recorrida ao julgar improcedentes os pedidos formulados.
No mais, acertou também o juízo a quo ao reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, que conscientemente buscou alterar a verdade dos fatos para obter indenização indevida, mesmo ciente do seu inadimplemento. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 3.2 Código de Processo Civil Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES.
SÚMULA 385/STJ.
RESP.
REPETITIVO.
TEMA 922.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO 1º APELO.
IMPROVIMENTO DO 2º APELO. 1.
A existência do direito, objeto da cessão de crédito, restou demonstrada nos autos, logo, inexiste ato ilícito a ensejar obrigação de indenizar. 2.
Demonstrada a origem da dívida, a validade da cessão de crédito independe da notificação a que se refere o art. 290, do CC. 3.A exigibilidade da dívida comprovada afasta os alegados danos morais, visto que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi perpetrada no exercício regular de um direito do credor cessionário, o de praticar todos os atos necessários à conservação do crédito cedido. 4.
Ademais, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler (in REsp. 1386424/MG, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16/05/2016). 5. 1ª Apelação provida. 2º Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00121253620148100040 MA 0426072018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1 .083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6 .
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recursal da parte apelante, vencida em primeiro grau, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios, limitado ao máximo legal de 20% (vinte por cento), cuja obrigação permanece suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
21/08/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES LIMA - CPF: *51.***.*63-87 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 11:26
Voto do relator proferido
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20/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:21
Juntada de parecer
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13/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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