TJMA - 0801914-11.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================================================================================================================ Processo n.º: 0801914-11.2023.8.10.0033 Ação: [Perdas e Danos] Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KESSIA PORTO DA SILVA LOPES (OAB 27604-MA), JOHN LENNON PEREIRA DE BARROS (OAB 8934-TO) Ré(u): OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) DESPACHO 1 - Intime-se a parte Executada, na pessoa do Advogado constituído ou pessoalmente na hipótese de não ter constituído advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o cumprimento voluntário da sentença de ID 137822125, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. 2 - Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se Alvará em favor da parte Exequente. 3 - Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se Alvará em favor da parte Exequente, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora, de propriedade da parte Executada. 4 - Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte Executada, através do sistema SISBAJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, no termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5 - Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo Código. 6 - Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como cópia.
Colinas, data do sistema.
Sílvio Alves Nascimento Juiz de Direito -
27/08/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:07
Juntada de termo
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13/03/2025 16:23
Juntada de petição
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03/02/2025 16:53
Juntada de petição
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28/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:37
Juntada de termo
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26/03/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 09:30, 1ª Vara de Colinas.
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26/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:28
Juntada de petição
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22/03/2024 15:05
Juntada de contestação
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19/03/2024 17:46
Juntada de petição
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18/03/2024 16:39
Juntada de petição
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15/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 09:30, 1ª Vara de Colinas.
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30/01/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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