TJMA - 0804769-58.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 15:31
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
11/08/2022 08:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804769-58.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REQUERIDO(A)(S): I.
A.
MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulada por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de I.A.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e INÁCIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA MELO NETO, pleiteando, em síntese, a condenação da parte executada ao pagamento do débito descrito na inicial. Manifestação da parte exequente pela desistência- id 72312269. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte exequente.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte executada sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Custas já recolhidas pelo exequente. Sem honorários, porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
29/07/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:39
Extinto o processo por desistência
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26/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:44
Juntada de petição
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17/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804769-58.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REQUERIDO(A)(S): I.
A.
MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de processo de execução em que não foram localizados os executados, mesmo após realização de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao juízo. Indefiro o pedido formulado em id 64536873, uma vez que este juízo não possui convênio com os sistemas apontados e já houve pesquisa de bens nos sistemas conveniados ao juízo, consoante documentos de id 30605982 e 30605875. Outrossim, por se tratar de processo de execução, no qual não foram localizados os executados, bem como bens a penhorar, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
13/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:56
Juntada de petição
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21/04/2022 15:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:51
Juntada de petição
-
26/03/2022 20:20
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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26/03/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2022 12:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:34
Juntada de Mandado
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03/02/2022 12:23
Juntada de petição
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31/01/2022 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:07
Juntada de petição
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23/08/2021 07:17
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804769-58.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REQUERIDO(A)(S): I.
A.
MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id nº. 50973909 e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) exequente, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s). São José de Ribamar, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/08/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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18/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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22/04/2021 06:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:53
Decorrido prazo de INACIO GUIMARAES DE OLIVEIRA MELO NETO em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:53
Decorrido prazo de I. A. MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804769-58.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A REQUERIDO(A)(S): I.
A.
MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de pedido de arresto eletrônico formulado pelo exequente ao argumento de que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, o que, via de consequência, impossibilita a satisfação do crédito de que aquele é titular. De fato, considerando as particularidades do caso específico dos autos, vejo que é necessária a medida de constrição cautelar de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Isso porque, procurado pelo oficial de justiça, não foi encontrado no endereço declinado nos autos, e após pesquisa nos sistemas conveniados não foi localizado no endereço encontrado, situação que por certo, pode dificultar, ou mesmo impossibilitar o exequente de receber o numerário relativo ao crédito de que dispõe. Ademais, nos termos do comando normativo do artigo 830 do CPC, é possível a realização de arresto quando o oficial de justiça não localiza o devedor, objetivando, com a medida, garantir a posterior penhora de bens. É de observar-se, ainda, que, com a evolução doutrinária e jurisprudencial, passou-se a admitir, inclusive, o arresto pelo sistema, à semelhança do que ocorre com a penhora, o que facilita e otimiza os atos de satisfação concreta de direitos creditórios. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em id 38299868, e, via de consequência, determino a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado, no valor indicado na peça inicial, objetivando, fundamentalmente, garantir a futura penhora dos bens necessários para o adimplemento do débito em execução, bem como proporcionar o prosseguimento regular do feito. Após a realização da diligência acima determinada, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, posicionar-se sobre as particularidades apresentadas pelo caso, adotando as medidas necessárias ao regular andamento do feito. Após, voltem conclusos para despacho. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 15 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
16/03/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 09:41
Outras Decisões
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12/12/2020 04:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 11/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:59
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:53
Juntada de petição
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23/11/2020 10:47
Juntada de petição
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19/11/2020 01:05
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 13:28
Juntada de petição
-
06/08/2020 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:58
Juntada de petição
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12/05/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 09:03
Juntada de Carta ou Mandado
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02/05/2020 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2020 02:08
Decorrido prazo de I. A. MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 14:08
Juntada de petição
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20/01/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 12:51
Juntada de diligência
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12/05/2019 21:51
Juntada de diligência
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09/04/2019 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 13:00
Juntada de Mandado
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29/03/2019 09:37
Juntada de Mandado
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22/03/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 26/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 09:16
Juntada de petição
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22/01/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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