TJMA - 0800990-22.2024.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 02:11
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 24/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 10:49
Juntada de apelação
-
03/09/2025 07:12
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800990-22.2024.8.10.0079 Autor: MARIA DE DEUS SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA (OAB 9063-MA) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de requerimento de implantação de benefício previdenciário proposto por MARIA DE DEUS SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos termos da inicial instruída com documentos do ID 128711425 ao ID 128713183.
Pelo Juízo não foi concedida medida liminar com a implantação do benefício pretendido pela parte autora (ID 128885463).
A parte ré apresentou contestação (ID 130754914) por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 133160372) por meio da qual requereu a procedência dos pedidos.
Despacho intimando as partes, sobre produzirem novas provas (ID 133376130).
Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 139, III, 77, II, e 80, V, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão (ID 143535757) determinando o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que comparecesse pessoalmente ao juízo da Comarca de Cândido Mendes, munida de comprovante de residência válido e atual expedido por órgãos oficiais ou entidades de relação de consumo (contas de luz, água ou telefone).
Adicionalmente, a parte autora foi intimada a esclarecer a divergência existente entre o documento público expedido pelo INSS e a declaração de residência apresentada nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c §3º do Código de Processo Civil.
Em ID 145627280, o advogado da parte autora protocolou petição intitulada "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO", bem como comprovou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 145627282).
Em ID 152498784, foi certificado que o prazo de 15 (quinze) dias concedido à parte autora para comparecer pessoalmente ao Juízo, apresentar comprovante de residência válido e atual e justificar a divergência de endereços expirou sem qualquer manifestação ou juntada de documentos pela autora ou por seu patrono. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme já pontuado nos autos por esta magistrada, titular desta Comarca, a presente demanda e outras 550 (quinhentos e cinquenta) indicavam o ajuizamento de demandas predatórias.
Em auditoria interna realizada em 100 desses processos, este juízo constatou divergência existente entre o documento público expedido pelo INSS e a declaração de residência apresentada nos autos.
Em outras palavras.
Em todos os processos auditados, constatou-se que os autores não residiam nesta Comarca, o que configura, em tese, irregularidade processual.
Assim, diante dos indícios de litigância abusiva, com base no poder de geral de cautela, de forma fundamentada e em observância aos princípios do contraditório e da razoabilidade, bem como ao disposto na Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a emenda à inicial, medida.
Da rejeição do pedido de reconsideração A pretensão formulada pela parte autora, consubstanciada no pedido de reconsideração da decisão que determinou a emenda da petição inicial, revela-se manifestamente inadequada à sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Cumpre sublinhar que o ordenamento jurídico processual pátrio, com a finalidade precípua de assegurar a segurança jurídica, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, prevê meios específicos para a impugnação de decisões judiciais, cada qual dotado de requisitos próprios, prazos preclusivos e efeitos particulares, de modo a garantir a estabilidade das relações processuais e a correta marcha do procedimento.
A decisão que ordena a emenda da petição inicial possui a natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não põe fim ao processo, mas apenas resolve questão incidental surgida no curso do procedimento de verificação dos requisitos da petição inicial.
Contra decisões interlocutórias, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, salvo hipóteses de mitigação da taxatividade admitidas pela jurisprudência para casos específicos não relacionados ao presente, ou a possibilidade de interposição de agravo interno, quando a decisão for monocrática proferida por relator.
No caso em tela, tratando-se de decisão proferida por juízo de primeira instância, o recurso cabível seria, em tese, o agravo de instrumento, se enquadrável em uma das hipóteses do mencionado rol.
A reabertura de debates em torno de uma decisão já proferida, fora dos contornos dos instrumentos processuais legalmente previstos, implicaria em grave subversão da ordem processual e em um ciclo infindável de discussões sobre o mesmo tema, comprometendo a segurança jurídica e a eficiência da jurisdição.
O pedido de reconsideração, quando utilizado para expressar mero inconformismo com o conteúdo de uma decisão para a qual existe um recurso específico, desvirtua a finalidade dos institutos processuais e fomenta a protelação indevida do andamento do processo.
Não se vislumbra, na petição apresentada pela parte autora, qualquer fato novo superveniente, vício insanável da decisão que a torne nula de pleno direito, ou erro material que justifique a excepcional reavaliação da decisão por esta mesma instância, sem o devido manejo do recurso próprio.
Pelo contrário, o que se extrai da argumentação é um simples e legítimo, porém processualmente inadequado, inconformismo com a determinação judicial de regularização da petição inicial.
A insistência em não promover a emenda, sob a justificativa de desnecessidade, quando o juízo aponta falhas que comprometem o regular desenvolvimento do processo, no caso dos autos, levar indubitavelmente ao indeferimento da inicial, conforme ora se passa a demonstrar.
Da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça No cenário jurídico atual, o combate à litigância predatória tem se tornado uma prioridade, conforme evidenciado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Por conseguinte, o anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ, no item 14, prevê a intimação da parte para esclarecer eventuais divergências de endereço em juízo, vide: “14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos;” (grifo nosso) Desse modo, a medida tomada pelo juízo na decisão de ID 143535757 está em consonância com a referida recomendação.
Embora uma recomendação não possua caráter vinculante como a lei, ela serve como importante diretriz para a atuação judicial na identificação e enfrentamento de condutas que desvirtuam a finalidade do acesso à justiça.
Portanto, a decisão de ID 143535757 detalhou os fortes indícios de litigância abusiva, observados não apenas neste processo, mas em uma amostragem significativa de mais de 500 (quinhentas) ações patrocinadas pelo mesmo advogado na Comarca de Cândido Mendes.
Destarte, a padronização das petições iniciais, a inserção manual de informações em procurações a rogo sem as devidas formalidades legais, a concentração de um volume desproporcional de demandas por um único profissional sem sede de atuação na comarca ou domicílio das partes, e, sobretudo, a manifesta divergência nos endereços dos autores são elementos que, em conjunto, apontam para a necessidade de uma atuação enérgica do Juízo.
No presente caso, a divergência de endereço é um ponto crítico, pois, enquanto a parte autora, na petição inicial e na declaração de residência, informou domicílio em Cândido Mendes, múltiplos documentos de caráter oficial por ela própria juntados – como a documentação expedida pelo INSS e o título de eleitor – apontam consistentemente para outro local como domicílio e residência da parte Autora.
Esta inconsistência não se trata de um mero erro material, mas de uma contradição substancial que afeta diretamente a competência do Juízo, a qual, neste caso, é delegada pela Constituição Federal e se baseia no domicílio do segurado.
O não cumprimento da emenda à inicial já ensejaria, por si só, a extinção do presente feito, pois revela inobservância às regras de competência estabelecidas na legislação processual civil, em especial nos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil.
Mais não é só isso.
A análise do presente caso é realizada sob a ótica dos princípios processuais e da correta aplicação da norma adjetiva civil, especialmente no que tange aos pressupostos processuais, às condições da ação e à competência deste juízo, o que ora passo a fazê-lo.
Dos pressupostos processuais, das condições da ação e da competência A respeito dos pressupostos processuais, vide entendimento doutrinário de André Roque (Manual de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2025.): “Conforme já se demonstrou, o processo pode ser entendido, em seu aspecto intrínseco, como uma relação jurídico-processual.
Qualquer relação jurídica – não apenas aquela desenvolvida no direito processual, mas também as reguladas pelo direito material – pode ser compreendida em seus planos de existência, validade e eficácia.
No plano da existência, verificamos se a relação jurídica conta com os elementos indispensáveis para que possa ser reconhecida como tal pelo direito.
No plano da validade, verificamos se esses elementos preenchem determinados requisitos legais – ou seja, somente é possível cogitar de validade se uma relação jurídica é considerada existente.
Por fim, no plano da eficácia, verificamos se a relação jurídica tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, mediante a presença ou não de determinados elementos acidentais, ou seja, que não são indispensáveis, como a condição, o termo e o encargo.” (grifo nosso).
Ressalte-se que a competência é pressuposto processual de validade e é limitada pela jurisdição a qual o magistrado faz parte a esse respeito, leciona Dellore (Manual de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2025.): “Competência pode ser definida como parcela, pedaço, parte ou medida da jurisdição.
Todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz tem jurisdição para decidir todas as causas – ou seja, cada juiz tem uma parcela da jurisdição (que é, exatamente, a competência).
Sob outra perspectiva, pode-se dizer que competência é “a relação necessária de adequação legítima entre o processo e o órgão jurisdicional” (NEVES, 1995, p. 56). (grifo nosso) Na hipótese dos autos, o comparecimento pessoal da parte autora, bem como a regularização de documentos, especialmente em casos de indícios de litigância predatória e divergência de informações essenciais, revestem-se de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
E, por via de consequência, sua inobservância impede a análise de mérito.
A esse respeito, o artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, incluindo o inciso IV, que trata da verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a inércia da parte autora em cumprir tal determinação configura omissão que obsta o desenvolvimento regular do processo, uma vez que impede este Juízo de aferir a veracidade de informações basilares para a correta condução do feito e para a prevenção de fraudes.
Destarte, a decisão de ID 143535757, ao exigir o comparecimento da parte e a apresentação de comprovante de residência válido, bem como o esclarecimento da divergência, buscava justamente sanar a irregularidade e assegurar a correta tramitação do processo em seu foro adequado, evitando a chamada “eleição artificial de competência”.
Outrossim, embora a Lei nº 7.115/83 permita, em certas circunstâncias, que a declaração supra a ausência de comprovante de residência emitido por órgãos oficiais ou entidades de relação de consumo, tal flexibilização não se aplica quando há inconsistência e fundada dúvida sobre a veracidade do domicílio declarado, especialmente diante de padrão de litígios com características predatórias.
Ademais, o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil prevê que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX do caput.
A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a correta identificação do domicílio da parte e a regularidade de sua representação, insere-se diretamente nesse contexto.
Ressalte-se que a inobservância do prazo e das condições impostas pelo Juízo culmina na extinção do processo, e não uma suposta supressão do contraditório.
O juízo, ao agir ex officio para identificar a litigância abusiva e adotar medidas saneadoras, agiu amparado no poder-dever de velar pela boa-fé processual e pela regularidade do processo, conforme art. 139, III, do CPC.
O processo não pode prosseguir sem a regularização de um de seus pressupostos mais basilares, qual seja, a correta identificação e comprovação do domicílio da parte, elemento essencial para a definição da competência e para a própria lisura do processo judicial.
Nesse sentido, vide jurisprudência: “VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial .
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional .
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) (grifo nosso) A certificação de ID 152498784 é clara ao atestar o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora ou de seu patrono, confirmando a inércia e a ausência de interesse em sanar as irregularidades apontadas.
Diante da omissão da parte autora em cumprir a determinação de comparecimento pessoal e de comprovação e esclarecimento de seu domicílio, a única medida processual cabível é a extinção do feito sem resolução de mérito.
Do Dispositivo Ante o exposto e em consonância com o que foi amplamente fundamentado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Da cassação da gratuidade de justiça e da condenação da parte autora em despesas processuais Procedo, nesta oportunidade, à reconsideração, ex officio, da decisão que, em momento inicial do processo, deferiu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Embora a concessão do referido beneplácito tenha se fundamentado, como de praxe, na declaração de hipossuficiência firmada pela parte e na presunção de veracidade que a acompanha, uma análise mais aprofundada da integralidade dos autos e do contexto fático que ora culmina na extinção do feito sem resolução do mérito revela a insubsistência dos pressupostos éticos e jurídicos que sustentam tal prerrogativa.
A gratuidade de justiça não é um fim em si mesma, mas um instrumento constitucional de efetivação do acesso à jurisdição, concebido para amparar aqueles que, de fato, não dispõem de recursos para litigar sem prejuízo do próprio sustento e que exercem seu direito de ação com a devida lealdade e boa-fé.
A constatação, ao longo da instrução processual, de que a presente demanda se insere em um quadro mais amplo e articulado de litigância predatória, caracterizado pelo ajuizamento massificado de ações idênticas por um mesmo patrono, em nome de autores que sequer possuem domicílio nesta comarca, desnatura por completo a finalidade do instituto e impõe a este juízo o dever de reavaliar o benefício concedido sob uma premissa fática que se demonstrou viciada.
A revogação da benesse, portanto, não se afigura como uma mera sanção acessória, mas como uma consequência lógica e necessária do reconhecimento do caráter abusivo da demanda.
A manutenção da gratuidade seria incongruente e contraditória com a própria extinção do processo por vício insanável decorrente da má-fé processual.
Assim, com fundamento no poder-dever de zelar pelo regular andamento do processo e coibir práticas abusivas, e diante da robusta evidência de que a presente ação é peça de uma engrenagem de litigância seriada e desleal, revogo, com efeitos ex tunc, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e arbitro honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Do ato atentatório à dignidade da justiça cometido pelo advogado A instrução processual revelou um padrão preocupante e reiterado de conduta, caracterizado pelo ajuizamento massivo de ações judiciais em nome de autores que não possuíam residência ou domicílio nesta comarca configurando, de forma inequívoca, uma prática de litigância predatória.
Tal estratégia, evidenciada pela multiplicidade de feitos com autores domiciliados em localidades distantes e sem qualquer conexão aparente com a comarca de propositura, não apenas sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, desviando recursos e tempo que deveriam ser dedicados a litígios legítimos e relevantes para a jurisdição local, mas também denota um desrespeito flagrante aos princípios basilares da boa-fé processual, da lealdade e da probidade, que devem nortear a atuação de todos os envolvidos na persecução da justiça.
A conduta do advogado, ao promover a distribuição de demandas que manifestamente carecem de lastro territorial e que se enquadram em um padrão de ajuizamento em massa, distanciado da tutela jurisdicional individualizada e genuína, subverte a finalidade do processo judicial e atenta contra a dignidade da justiça.
O Poder Judiciário, enquanto garantidor da ordem jurídica e da pacificação social, não pode compactuar com a utilização instrumentalizada da máquina judicial para fins escusos ou para a obtenção de vantagens indevidas por meio de um expediente que visa explorar as fragilidades do sistema, em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional para a comunidade local.
A prática de ajuizamento de ações por autores que não residem na comarca, em volume significativo e sem justificativa plausível, vai além de um mero erro formal ou de um lapso, revelando uma estratégia deliberada de forçar o processamento de causas em foro inadequado, com nítido prejuízo à organização judiciária e à própria segurança jurídica.
Diante da gravidade da conduta e da sua inegável repercussão na administração da justiça, mormente ao considerar o desgaste desnecessário de tempo e recursos públicos despendidos com a tramitação de processos destituídos de vínculo com a comarca, é imperioso reconhecer a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente o disposto nos artigos 77, incisos II, VI e § 2º, do Código de Processo Civil.
A reiteração dessa prática demonstra um desprezo pelas normas processuais que visam garantir a regularidade e a eficiência do processo, bem como pelos deveres de lealdade e cooperação impostos a todos os participantes da relação jurídico-processual.
Em face disso, e com o intuito de coibir a perpetuação de tais condutas e de preservar a integridade e a credibilidade do Poder Judiciário, embora a conduta do advogado configure ato atentatório à dignidade da justiça, cumpre ressaltar que a multa prevista no § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil não se aplica aos advogados, por se tratar de penalidade direcionada às partes.
Não obstante, a gravidade da conduta impõe a adoção de outras medidas cabíveis.
Nesta toada, considerando a gravidade da conduta profissional do causídico, que se enquadra nas hipóteses de litigância predatória e ato atentatório à dignidade da justiça, em observância ao disposto no artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com cópia da presente sentença para as providências disciplinares cabíveis e apuração de eventual responsabilidade ético-disciplinar do advogado responsável pela propositura da presente demanda e das demais ações de idêntico jaez.
Determinações finais 1.
Comunique-se o INSS para imediata cessação do benefício previdenciário eventualmente implantado em favor da parte autora em cumprimento à tutela antecipada revogada nesta sentença, com a observância das cautelas legais para que não haja prejuízo à autarquia. 2.
Comunique-se, ainda, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que órgão julgador do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora fique ciente da presente sentença. 3.
Dê-se ciência da presente sentença ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática criminosa por parte do advogado. 4.
Dê-se ciência da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das providências disciplinares cabíveis, em especial em razão da condenação do advogado em ato atentatório à dignidade da justiça.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes -
01/09/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 21:21
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 19:35
Juntada de termo de juntada
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25/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:28
Juntada de petição
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31/03/2025 18:11
Juntada de petição
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27/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SILVA FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:17
Juntada de réplica à contestação
-
01/10/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:46
Juntada de contestação
-
11/09/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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