TJMA - 0802760-48.2024.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 11:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 10:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:30
Juntada de petição
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01/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802760-48.2024.8.10.0015 EXCIPIENTE: A R S DE LIMA LTDA ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA BARROS - MA9839 EXCEPTO: RONERY ELOI OLIVEIRA DE PINHO ADVOGADO: DECISÃO Cotejando os autos, observo que o demandado, A R S DE LIMA LTDA (AS CONTRAÇÕES, TRANSPORTES E ENGENHARIA) veio aos autos informar que a citação não o atingiu, afetando o âmago do processo.
Observo que o endereço constante do contrato social (ID 151043818) é diferente do endereço informado na atermação, ou seja, a citação foi endereça para o Condomínio Fit Vivare (ID 133802418), quando o endereço é no Condomínio Solemar.
Dispenso a obrigatoriedade da intimação da parte exequente.
Pois bem.
Decido.
Rememorando o andamento processo, percebo que passou despercebido a certidão relatando que o endereço se mostrou insuficiente para tornar a citação válida.
Pois bem.
O processo não alcançou a validade processual que se espera, portanto, não houve a devida atenção conforme artigo artigo 238, CPC. “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. (grifo nosso) Declaro a invalidade da citação (ID 133802418).
Ao chamar o feito à ordem, restauro a validade processual, haja vista que o demandado já está habilitado nos autos, não sendo mais uma novidade e não havendo mais margem para suscitar cerceamento de direito.
Isto posto, sopesando os argumentos supra, decido pela ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CERTIDÃO ID 133802413.
Assim, os atos processuais anulados.
Designo audiência UNA para 25/09/2025 às 10h00, na sala 4.
Intime-se o demandante por oficial de justiça.
Se novamente a certidão não alcançar a sua finalidade, faça o auto concluso para extinção.
Intime-se a parte demandada desta decisão.
Autos à Secretaria Judicial para cumprimento dos atos processuais de praxe e regulares.
P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 10º JECRC (Portaria CGJ 1683/2025) -
28/08/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 10:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2025 10:02
Outras Decisões
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23/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RONERY ELOI OLIVEIRA DE PINHO em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:06
Juntada de diligência
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18/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:06
Juntada de diligência
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12/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RONERY ELOI OLIVEIRA DE PINHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:48
Juntada de petição
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09/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:36
Juntada de diligência
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21/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:36
Juntada de diligência
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30/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/03/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:50
Juntada de diligência
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24/02/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:50
Juntada de diligência
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12/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 16:25
Juntada de termo
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04/02/2025 09:03
Decorrido prazo de RONERY ELOI OLIVEIRA DE PINHO em 03/02/2025 23:59.
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23/12/2024 20:02
Juntada de diligência
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23/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 20:02
Juntada de diligência
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19/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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