TJMA - 0802257-04.2025.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:34
Juntada de petição
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802257-04.2025.8.10.0076 - [Arras ou Sinal] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MONTELES Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS FERREIRA SOUSA - MA30589, WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703 Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS FERREIRA SOUSA - MA30589, WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0802257-04.2025.8.10.0076 REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MONTELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPURUS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MONTELES contra o MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a requerente afirma que é professora vinculada ao município de Anapurus/MA e possui uma filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Diz que a filha necessita de constante acompanhamento profissional e de sua presença ativa e contínua, uma vez que é a principal cuidadora e responsável por essa mediação.
Diz que a jornada de trabalho integral a impede de prover o acompanhamento adequado e contínuo que sua filha necessita e, em razão disso, requereu administrativamente a redução de sua jornada de trabalho sem prejuízo dos vencimentos.
Alega que o município, em vez de deferir o seu pleito, impôs uma série de exigências burocráticas, solicitando a apresentação de justificativas e mais documentos, mesmo diante da farta prova já produzida.
Diz que o município sugeriu medidas alternativas que não atendem as suas necessidades, como transferência da servidora para a sede do município.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata redução da jornada de trabalho da Autora em 50% (cinquenta por cento).
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
ALTERE-SE A CLASSE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Defiro a justiça gratuita.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece a primazia dos direitos da criança e do adolescente, ao dispor que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Este mandamento constitucional, de observância cogente, é reforçado pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que reitera a absoluta prioridade na efetivação desses direitos.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Veja-se: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Conforme o art. 98 da Lei federal n.º 8.112/1990, o servidor público com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, tem direito ao horário especial independente da compensação de horários.
Embora se trate de lei aplicável aos servidores públicos federais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1097), firmou entendimento de que aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Trago também precedentes de outros tribunais aplicando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - SERVIDORA PÚBLICA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA - LEI FEDERAL N. 8.112/1990 - TEMA 1.097 DO STF - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO - O art. 98 da Lei nº 8.112/1990 preconiza que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, sendo essas disposições também aplicáveis ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. - De acordo com o decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.237.867 (Tema 1.097), aos servidores públicos municipais aplica-se o disposto no art. 98, §§ 2° e 3° da Lei Federal n. 8.112/1990. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.021980-5/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) No caso, a documentação acostada pela Autora comprova o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista de sua filha, bem como a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e a sua presença no tratamento.
Em ID 157349768, página 01, consta Laudo Médico atestando que a paciente é pessoa com autismo infantil nível 2 e necessidade de acompanhamento multiprofissional; e, na Declaração assinada por Psicólogo acostada em ID 157349768, página 03, consta que é necessária a presença do responsável durante todo o tratamento e acompanhamento em sessões que serão realizadas de segunda a sexta das 09 às 11 horas.
Além disso, a autora comprovou que apresentou pedido administrativo no dia 05/05/2025 (ID 157350664) e, até a presente data, não houve uma resposta definitiva da administração municipal.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é evidente pela natureza da demanda, uma vez que a intervenção precoce é fundamental para o pleno desenvolvimento da criança com o transtorno do espectro autista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência para o fim de determinar que o município requerido conceda horário especial à autora, independente de compensação de horas, reduzindo sua jornada em 50% (cinquenta por cento), por meio da aplicação analógica do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei federal n. 8.112/90.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de trinta dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 22 de Agosto de 2025.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA)" Brejo-MA, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025.
MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483 -
01/09/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 20:11
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 19:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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