TJMA - 0801139-10.2025.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:26
Juntada de petição
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01/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801139-10.2025.8.10.0038.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ELIENE SILVA DE SOUSA.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO O presente processo se trata de hipótese de deserção, ante a ausência de comprovação do preparo no prazo legal, conforme determina o art. 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado 80, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Dessa forma considerando que o presente recurso fora interposto em 24/07/2025, sendo a requerente intimada para comprovar o recolhimento do preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (20/08/2025), cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação, concluo que o recurso não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade pertinente ao preparo recursal, ex vi do art. 48, §1º da Lei 9.099/95, o que importa no seu não conhecimento.
Oportuno, destaco que não só o recolhimento deve ser feito no prazo de 48 horas referido no artigo supramencionado, mas também a sua comprovação.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREPARO RECURSAL .
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PREPARO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS.
AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9 .099/95.
NÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO . (TJ-GO 53670061820208090007, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/03/2022) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso interposto pela recorrente, por falta de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Intimem-se.
Preclusa esta Decisão, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/08/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:26
Não recebido o recurso de ELIENE SILVA DE SOUSA - CPF: *10.***.*03-53 (AUTOR).
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28/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIENE SILVA DE SOUSA em 27/08/2025 06:00.
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22/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:33
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:36
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 10:15, 2ª Vara de João Lisboa.
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02/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 01:11
Juntada de contestação
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIENE SILVA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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23/06/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 10:15, 2ª Vara de João Lisboa.
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02/06/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/06/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:02
Juntada de petição
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08/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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