TJMA - 0800817-77.2025.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:47
Juntada de termo
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24/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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20/09/2025 01:24
Decorrido prazo de AMANDA LOPES MOURA em 19/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:44
Juntada de petição
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29/08/2025 10:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800817-77.2025.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACLECIA ALVES CARVALHO Endereço: JACLECIA ALVES CARVALHO RUA 02, S/N, BAIRRO FAVEIRA,, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por JACLÉCIA ALVES CARVALHO, visando à lavratura do assento de óbito de seu filho, GABRIEL CARVALHO BENEVIDES, falecido em 08 de outubro de 2024, cuja declaração de óbito foi emitida por profissional médico e anexada aos autos (ID. 153983879).
A autora alega que, em razão da falta de conhecimento sobre a necessidade do documento, deixou de providenciar o registro civil do óbito no tempo devido.
Juntou à inicial os documentos pessoais e a declaração de óbito mencionada, contendo os dados necessários à lavratura do assento (ID. 153982943 e seguintes).
O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se pelo deferimento do pedido, reconhecendo a suficiência da prova documental e a ausência de necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 154265190). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o qual deve ser interpretado em conjunto com o art. 50 do mesmo diploma, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o registro de óbito.
Assim, embora o assento deva, como regra, ser lavrado antes do sepultamento (art. 77), a própria legislação admite a lavratura posterior, desde que por motivo relevante e com a maior urgência possível, ainda que ultrapassado o prazo previsto.
No caso em tela, restou comprovado que o falecimento de GABRIEL CARVALHO BENEVIDES ocorreu em 08 de outubro de 2024, e que a autora, pela não observância do prazo para o registro e pelo desconhecimento sobre essa necessidade, deixou de providenciar o assento no prazo legal.
O motivo apresentado é compatível com o espírito do art. 78 da LRP, que busca assegurar a regularização civil da situação, ainda que tardiamente.
A declaração de óbito nº 36712163 (ID. 153983879), emitida por profissional médico habilitado, supre a exigência prevista no art. 83 da LRP e constitui prova idônea do falecimento, conforme reconhecido pelo Ministério Público em parecer favorável à procedência do pedido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO MINISTERIAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA .
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
MORTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 1.
Como destinatário da prova, cabe ao condutor do feito decidir acerca da necessidade de sua produção, a fim de amparar seu convencimento motivado, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts . 370 e 371, CPC/15). 2.
Instruída a ação de registro tardio de óbito com a competente declaração de óbito, devidamente firmada por médico registrado no CRM e sem qualquer indício de fraude, descabe falar na necessidade de dilação probatória (art. 77 e 83, lei 6 .015/1973; art. 578, § 4º, Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54697097020228090067 GOIATUBA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto à legitimidade, a requerente, na qualidade de genitora do falecido, está entre os legitimados previstos no art. 79, 3º, da LRP, podendo, portanto, requerer o registro judicial do óbito: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; (…) Paralelamente, a prova documental constante nos autos, especialmente a declaração de óbito referida e os documentos pessoais da autora e do falecido, confirmam as alegações iniciais, estando o feito apto à prolação de sentença de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 77, 78 e 83 da Lei nº 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, determino que seja lavrado o assento de óbito de GABRIEL CARVALHO BENEVIDES, brasileiro, falecido no dia 08 de outubro de 2024, conforme declaração de óbito anexada aos autos (ID. 153983879), sendo filho de Carlos Daniel Benevides da Silva e Jaclécia Alves Carvalho.
Os demais dados devem ser preenchidos com base nos elementos constantes da declaração de óbito.
Sem custas e sem emolumentos, diante do deferimento da gratuidade da justiça, que ora confirmo, nos termos do art. 98 e ss. do CPC e art. 30 da LRP.
Serve a presente como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, com cópia da declaração de óbito e dos documentos pessoais do falecido anexados aos autos.
O cartório deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, remeter a certidão de óbito à Secretaria Judicial, sem qualquer cobrança ao(s) interessado(s), sob as penas da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais e dê-se baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema.
CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA -
27/08/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/07/2025 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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