TJMA - 0801747-41.2025.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:29
Juntada de apelação
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25/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801747-41.2025.8.10.0027 Autor: JOSE LEITE TORRES Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou TEMPORÁRIA proposta por JOSE LEITE TORRES em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de incapacidade permanente na condição de segurado empregado, subsidiariamente, a concessão de incapacidade temporária, já que portador(a) de suspeita de Dor lombar + espondilodiscoartrose.
CID M54.5 + M478, não podendo exercer suas atividades laborais.
Juntou documentos.
Laudo pericial acostado nos autos.
Citado, o réu apresentou defesa, em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não apresentar incapacidade laborativa.
Intimada a replicar, a autora não se manifestou.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA Trata-se de ação ajuizada por JOSE LEITE TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo.
Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia de ID 147349058 aponta que no momento não há incapacidade para a atividade laborativa.
Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas..
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição.
Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
21/08/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE LEITE TORRES em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 08:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:53
Juntada de contestação
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12/05/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 10:04
Juntada de petição
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08/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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