TJMA - 0800272-94.2025.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
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23/09/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS CUNHA CORVELO em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA PRIME CLUB RESIDENCE em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:34
Juntada de petição
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29/08/2025 07:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800272-94.2025.8.10.9001 AUTOS NA ORIGEM: 0802486-89.2023.8.10.0154 – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CONSUMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARTE IMPETRANTE: ANDERSON DE JESUS CUNHA CORVELO ADVOGADO DO(A) IMPETRANTE: MATHEUS CARVALHO COUTINHO - OAB MA23090-A IMPETRADO: ATO DO MM.
JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CONSUMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR LITISCONSORTE: CONDOMINIO BELA CINTRA PRIME CLUB RESIDENCE RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Anderson de Jesus Cunha Corvelo contra ato do MM.
Juízo de Direito do 02º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar, que, nos autos do processo nº. 0802486-89.2023.8.10.0154, indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud.
Alega o impetrante que não é legítimo devedor da obrigação condominial, por ausência de vínculo com a unidade habitacional mencionada, bem como sustenta que a citação foi realizada de forma irregular, via WhatsApp, sem prévia autorização judicial e em desacordo com os requisitos do Provimento nº 23/2021 da CGJ/TJMA, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa.
Ainda, sustenta que os valores bloqueados têm natureza salarial, depositados originalmente em conta da Caixa Econômica Federal, sendo posteriormente transferidos por portabilidade ao banco Nubank, mantendo-se, segundo ele, a natureza alimentar da verba.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar para desbloqueio imediato das contas e, no mérito, a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação, com restituição dos valores penhorados. É o que cabia relatar.
As ações de mandado de segurança tem como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX1 da Carta Magna.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no mencionado dispositivo constitucional, bem como na Lei nº 12.016/20092.
Trata-se de ação de rito especial, cabível somente em caso de violação, por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes, mediante ilegalidade ou abuso de poder, a direito líquido e certo, cuja verificação se apura através de prova documental pré-constituída, ou seja, independentemente de uma fase própria de instrução do processo, inexistente no procedimento específico previsto na citada lei.
Dito de outro modo, incumbe ao impetrante instruir a peça inicial da segurança com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, demonstrando cabalmente e de plano a transgressão ao seu direito, sob pena de rejeição liminar, por desatender aos requisitos específicos da ação mandamental.
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles, em sua aclamada obra, prescreve: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”3.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da segurança e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final.
O Mandado de Segurança exige clareza, objetividade e concretude muito além de argumentação genérica de violação do devido processo legal e da legalidade.
Assim, em análise inicial da questão posta em sede de liminar, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, a qual, em uma análise preliminar, teria sido proferida em conformidade com os ditames do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com os critérios da Lei nº. 9.099/95.
No presente caso, a relevância jurídica da impetração seria a ilegalidade do ato judicial atacado, devendo-se demonstrar, ao menos em juízo delibatório, que a decisão combatida seria contrária ao ordenamento jurídico, transgredindo norma legal.
Examinando a documentação acostada aos autos e os termos da inicial do mandamus, não se evidencia, de forma inequívoca, que a autoridade coatora tenha praticado ato teratológico, ilegal ou abusivo que justifique a excepcional intervenção por meio de medida liminar em mandado de segurança.
Ressalte-se que os pontos arguidos pela parte impetrante, apesar de relevantes, encontram-se pendentes de análise no juízo de origem, considerando a interposição de exceção de pré-executividade pelo requerido, ora impetrante, datada de 17.07.2025, conforme consulta realizada no sistema PJe – 1º Grau.
Ademais, cumpre mencionar que, segundo consta naqueles autos, verifica-se que a ordem de bloqueio realizada em 18.07.2025 foi efetivada, segundo certidão (ID 157493301) com a penhora de valores, em 17.08.2025, não havendo, até o momento, intimação formal do executado nos autos originários para apresentação de eventuais embargos à execução (impugnação), contra o ato constritivo, cuja a discordância com a decisão enseja a possibilidade do manejo do recurso pertinente.
In casu, em sede de análise perfunctória, de apreciação do pedido liminar, não se vislumbra a demonstração fática ou jurídica na lide mandamental, de flagrante transgressão legal ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
Cite-se o litisconsorte passivo para, também no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder.
Dê-se conhecimento do presente feito à Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para manifestar ou não interesse em ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público.
Após, conclusos os autos.
Cópia desta decisão serve como Mandados e Ofício, para os devidos fins.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator ____________ 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 2Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 29 ed.
São Paulo: Malheiros, 2006. p.37. -
27/08/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:09
Juntada de petição
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20/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 22:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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