TJMA - 0801721-82.2025.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDREY VASCONCELOS DE MORAES REGO em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:58
Juntada de diligência
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09/09/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:58
Juntada de diligência
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 23:16
Juntada de diligência
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29/08/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 23:16
Juntada de diligência
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21/08/2025 13:57
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801721-82.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL JUCARA I Advogado do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A DEMANDADO: ANDREY VASCONCELOS DE MORAES REGO SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes (ID.157525927), cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
19/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:26
Homologada a Transação
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18/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2025 09:29
Juntada de termo
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18/08/2025 09:09
Juntada de petição
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05/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 06:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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