TJMA - 0000408-20.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/01/2023 23:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:53
Juntada de petição
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29/09/2022 16:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:54
Juntada de termo de juntada
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21/09/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:27
Juntada de petição
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25/08/2022 13:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:48
Juntada de petição
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11/05/2022 07:22
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:09
Juntada de petição
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03/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:59
Juntada de termo
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02/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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13/04/2022 17:22
Juntada de petição
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05/04/2022 10:52
Juntada de petição
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01/04/2022 12:38
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 12:38
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
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02/05/2021 01:24
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:20
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:43
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:45
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0000408-20.2016.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIA SOARES Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por JANUARIA SOARES em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de nº 540101942, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 202,30 (duzentos e dois reais e trinta centavos ), sendo a primeira a ser descontada em 07 de março de 2014 .
Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos constante dos autos.
Devidamente citado, o promovido contestou o feito. Aduziu preliminares, e quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, para a liberação de quantia, a ser paga em parcelas mensais e fixais mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido.
O promovente deixou transcorrer in albis o prazo de réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP).
Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide.
Passo à apreciação das preliminares suscitadas.
Preliminar de Inépcia da inicial.
Sem razão a parte requerida.
Consoante prelação do parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, a petição é considerada inepta quando: lhe faltar o pedido ou causa de pedir (inciso I); o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III); ou, contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Assim, razão não assiste ao requerido quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, vez que a mesma não se insere em nenhuma dessas hipóteses legais.
O petitório inicial retrata, com clareza cristalina, a pretensão perseguida pelos autores, narrando os elementos fáticos e os fundamentos jurídicos considerados essenciais à pretensão deduzida em juízo.
Ademais a peça inaugural possibilitou ao réu exercer amplamente o seu direito de defesa.
Assim o sendo, não há que se falar em inépcia da inicial.
Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar.
Da Análise do Mérito Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 540101942, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 202,30 (duzentos e dois reais e trinta centavos ), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência, em 02/2014, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária, sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco promovido.
A instituição financeira trouxe aos autos o suposto contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora, entretanto deixou de juntar aos autos provas de que os valores supostamente emprestados foram creditados e lançados na conta bancária do promovente.
Desde logo, ressalto que o documento juntado no ID. 35433036 - Documento Diverso (TELA BUSCABANCO JANUARIA SOARES) não se presta a demonstrar a ocorrência de qualquer credito ao promovente, pois não descreve ou demonstra a ocorrência de qualquer operação bancária.
Assim os documentos juntado pelo banco promovido não se prestam prova da realização do negócio jurídico entre as partes, posto que não encontram entre tais documentos o comprovante de pagamento/crédito em conta corrente do autor quanto aos contratos impugnados. Assim, o requerido não se cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Constatando-se que há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC).
Gerando, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora.
Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis".
De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora.
Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora.
Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil.
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminuí o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência.
Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Por isso, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há noticia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.".
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao vencido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
16/03/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
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05/12/2020 03:43
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 16:15
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 16:25
Recebidos os autos
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07/01/2020 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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