TJMA - 0805952-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 09:58
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 10:47
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:47
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 12:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805952-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GARCES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por REGINALDO GARCES SILVA em face da empresa CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL S.A.
Aduz o autor, em síntese, que firmou Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para aquisição de um veículo de marca RENAULT VERSA, Ano 2017, Cor Cinza, Placa PSX 4727, com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.377,75 cada (um mil trezentos e setenta e sete e setenta e cinco centavos).
Assevera que foram agregados às prestações encargos moratórios indevidos, gerando excesso de cobrança, produzindo uma dívida com patamar bem elevado.
Diante disso, pugna pela revisão contratual dos valores, e requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para efetuar o pagamento dos valores que entende incontroversos por meio de depósito judicial.
Não concedida a tutela de urgência.
A parte requerida ofertou contestação em que afirma que o contrato resta firmado nos termos admitidos na legislação em vigor, não tendo incorrido em nenhuma prática que gerasse os danos suscitados na inicial.
Defende, assim, a improcedência dos pedidos.
Instados para externar interesse na produção de novas provas, os litigantes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que resta pendente a decisão da justiça gratuita pleiteada.
Desse modo, presente os requisitos exigidos pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, defiro o pedido.
Por se tratar de questão meramente de direito, em que dispensada a produção de provas, além daquelas que já existem no processo, passo ao julgamento do feito, incidindo-se à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte autora evoca como fundamento de seu pedido revisional, matérias com entendimento consagrado na jurisprudência nacional.
Teses, aliás, já rejeitadas pelos tribunais nacionais, inclusive através de recursos repetitivos.
A insistência em propor a discussão dessa matéria, apresentado sempre os mesmos argumentos, ainda que saiba da inocorrência de condutas abusivas, notadamente no que concerne ao valor e método de cálculo de juros remuneratórios e de mora, cláusulas penais, dentre outros, permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a parte autora age em detrimento da probidade processual.
Mesmo sabendo que, com esses argumentos, a pretensão será, como sempre foi, rejeitada, ações dessa natureza são insistentemente propostas.
A conduta retrata contrariedade a texto legal e à jurisprudência pacífica dos tribunais, que, há muito, deixaram de acolher os pedidos nesta direção.
Nesse sentido, é certo afirmar que, no mínimo, deduz a parte autora pretensão temerária que, não trazendo nenhum benefício, só serve para aumentar a pilha de processos que se avolumam, a cada dia, nas estantes virtuais do Judiciário.
No que concerne às teses sustentadas pela parte autora, não há dúvida que devem ser rejeitadas, como, aliás, afirmado alhures.
A impossibilidade de capitalização de juros é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual.
O tema foi debatido em recurso repetitivo, ainda em 2012, pelo STJ, que firmou tese admitindo a cobrança de juros capitalizados, verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em epígrafe, fácil perceber, pelo contrato juntado pelo Requerido que houve acerto de capitalização de juros.
Veja-se que o documento traz em destaque a capitalização, além de trazer cláusula específica destacando a sua existência.
Assim, mesmo que a parte autora não tivesse lido o contrato, o acerto quanto aos juros se encontra evidente logo no início do termo, inexistindo dúvida quanto a sua pactuação.
No que concerne aos juros remuneratórios cobrados, vale destacar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o padrão é definido pelo mercado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v.
Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Na hipótese, rápida visita ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil permite concluir que os juros negociados no contrato estão dentro da margem dos valores cobrados pelo mercado, não havendo que se falar em revisão. É preciso observar que a aferição da abusividade dos juros contratados não se traduz a partir da média aritmética das taxas cobradas, mas sim se os valores indicados no contrato estão entre aqueles normalmente cobrados no mercado.
Na questão, como já destacado, não há dúvida de que os juros não são abusivos.
O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia a parte autora ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo.
A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações assumidas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do contrato, não implica no reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, este últimos fixados em 10% do valor atribuído a causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 9 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/04/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:47
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:53
Juntada de petição
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28/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805952-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GARCES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula184812 -
25/10/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
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03/09/2021 03:25
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:58
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 09:06
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2021 17:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 13:57
Juntada de contestação
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17/04/2021 04:27
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:24
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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18/03/2021 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805952-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GARCES SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL DECISÃO
Vistos.
Etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por REGINALDO GARCES SILVA em face da empresa CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL S.A,, aduzindo, em síntese, que firmou Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para aquisição de um veículo de marca RENAULT VERSA, Ano 2017, Cor Cinza, Placa PSX 4727, com pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.377,75 cada (um mil trezentos e setenta e sete e setenta e cinco centavos), na qual o autor alega que foram agregados encargos moratórios indevidos, que acarretaram em excessividade na cobrança, gerando uma dívida com patamar bem elevado.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, na qual pretende a revisão contratual dos valores, e requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para a efetuar o pagamento dos valores que entende incontroverso por meio de depósito judicial.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas colacionadas pela parte autora são, em sede de tutela provisória de urgência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito.
Além disso, ressalto que, a análise do pleito neste momento, se confunde com o próprio mérito da avença.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, cite-se a requerida, PELO CORREIO, com Aviso de Recebimento, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo ser remetida mediante AVISO DE RECEBIMENTO no endereço do réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com sede na Rua Pasteur, 463, 2o Andar, Curitiba- Paraná, CEP: 80.030-200.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
16/03/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 11:55
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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