TJMA - 0801971-42.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 15:30
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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17/02/2022 18:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:21
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801971-42.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por MARIA DE JESUS BRITO SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimo realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado.
O empréstimo nº. 238570499 na quantia de R$ 5.082,89 (cinco mil e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), com início dos descontos em agosto/2013, constando 60 parcelas.
Despacho inicial designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 16839655), oportunidade que foi feita a tentativa de acordo, todavia, sem êxito.
Apresentada defesa pela parte Requerida, alegando, preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial e prescrição.
No mérito, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, tratando-se de um contrato realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente.
A Autora, no mesmo ato, refutou as alegações da peça de resistência, vide ID nº 16868637.
Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares apontadas; fixando os pontos controvertidos; determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e determinando a intimação da parte autora para que faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado, sob a advertência de que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do(a) autor(a) (art. 400 do CPC).
A parte Ré pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da autora.
Ao passo que o Autor nada manifestou.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, assim, considerando que a causa é de direito e de fato, porém, prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de audiência de instrução.
Passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aqueles prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a Requerente alegar em juízo que não realizou tal empréstimo, nem autorizou ninguém a fazê-lo, e que não recebeu o valor do empréstimo, todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
Com efeito, os documentos juntados pelo Banco Réu não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, foi juntado o instrumento do negócio (ID nº 16801110), instruído com a cópia dos documentos pessoais da contratante.
Além disso, foi juntado o documento referente ao TED da operação em favor da Reclamante (ID nº 16801121); o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade.
Ademais, intimada para que apresentasse o extrato bancário do período referente ao empréstimo, à parte requerente não apresentou nenhuma prova de que os valores referentes ao empréstimo não foram, de fato, depositados em sua conta corrente.
Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em sua conta corrente.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial, não sendo, portanto, acobertada pela inversão do ônus de prova.
O que se observa é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio da parte autora, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC.
Condeno ainda a parte Requerente pela litigância de má-fé, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil.
O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 16/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
25/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:45
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:00
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:48
Juntada de petição
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27/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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27/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801971-42.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Das preliminares. Inicialmente, alegou a parte ré a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, sob o argumento de que a petição inicial preencheu os requisitos legais, conforme preceitua os artigos 319 c/c 320, do Código de Processo Civil. Todavia, a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, nesse momento processual, caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça. Rejeito, portanto, a preliminar apontada. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). Prescrição/decadência. Alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Nas relações de trato sucessivo, com desconto continuado de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, cada subtração é tratada como evento individualizado para o cálculo do prazo prescricional e decadencial.
Assim, somente estariam prescritas as parcelas anteriores em 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFERIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
INVOCAÇÃO DA LICC (ART. 6º, § 2º).
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI LOCAL (2.167/73 E 5.477/88).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Aplicável, à espécie, o verbete Sumular nº 85/STJ (...).(STJ - AgRg no Ag: 319378 MG 2000/0068544-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 21/11/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/12/2000 p. 243). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). No ensejo, verifico que a procuração e declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA). Com efeito, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual e declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, CPC), procedendo com: a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e c) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/09/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
20/09/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2021 13:20
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 12:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801971-42.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS BRITO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Assim, diante da vedação de decisão surpresa (art. 9º, do NCPC), intime-se as partes, por seus advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. INTIMAÇÃO da Réplica ID: 42170589 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/03/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:00
Juntada de petição
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05/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:47
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/07/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 14:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 10:10
Juntada de petição
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20/02/2020 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 10:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2019 01:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 18:11
Juntada de petição
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26/09/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 16:14
Conclusos para despacho
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28/01/2019 17:46
Juntada de petição
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28/01/2019 09:48
Juntada de protocolo
-
28/01/2019 09:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2019 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
24/01/2019 17:07
Juntada de contestação
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22/01/2019 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2018 13:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2018.
-
21/11/2018 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2018 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 17:02
Audiência conciliação designada para 28/01/2019 11:00.
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08/11/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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