TJMA - 0800249-12.2018.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 14:52
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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20/04/2021 12:00
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:00
Decorrido prazo de MARIA VIOLETA GOUVEIA PORTO CRUZ NETA em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800249-12.2018.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ALCIOMAR GOMES DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669 Requeridos: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP Advogado do(a) DEMANDADO: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Devidamente intimado para emendar a exordial e apresentar documentos indispensável ao ajuizamento desta ação, como a fotocópia do RG do requerente (frente e verso) e, ainda, comprovante de residência atualizado, ante a ausência de comprovação do endereço informado na exordial, documento procuratório do representante em favor do advogado, conforme Id.42685632, a parte requerente quedou-se inerte.
Nos termos, do art. 321, parágrafo único, a inércia do requerente em cumprir a determinação da exordial implica no indeferimento da petição inicial.
Assim, indeferida a peça vestibular, é o caso de se promover a extinção processual sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante o indeferimento da exordial.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição P.R.I. Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 19 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
19/03/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:56
Juntada de petição
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18/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:06
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2020 15:59
Decorrido prazo de MARIA VIOLETA GOUVEIA PORTO CRUZ NETA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 18:59
Juntada de petição
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10/06/2019 20:23
Juntada de contestação
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10/06/2019 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2019 09:31
Juntada de diligência
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05/06/2019 09:47
Juntada de termo
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27/05/2019 16:34
Conclusos para despacho
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27/05/2019 14:31
Juntada de protocolo
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20/05/2019 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2019 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2019 15:12
Juntada de Mandado
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27/02/2019 18:55
Expedição de Mandado
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27/02/2019 18:54
Juntada de Mandado
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27/02/2019 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2019 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2018 14:35
Conclusos para decisão
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20/12/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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