TJMA - 0803310-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:32
Juntada de termo
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06/12/2024 11:31
Juntada de termo
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04/04/2024 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2024 23:59.
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05/12/2023 09:22
Juntada de petição (3º interessado)
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30/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 09:27
Juntada de petição
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28/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 09:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0825495-91.2022.8.10.0000
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02/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:09
Conclusos para despacho
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06/07/2023 21:09
Juntada de termo
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06/07/2023 21:06
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:24
Juntada de termo
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15/05/2023 10:48
Juntada de termo
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18/04/2023 10:12
Juntada de termo
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30/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:57
Juntada de termo
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24/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
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16/12/2022 17:38
Juntada de petição
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08/11/2022 17:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
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25/11/2021 18:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:11
Juntada de petição
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28/10/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803310-90.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
26/10/2021 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:27
Juntada de petição
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19/10/2021 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:41
Juntada de petição
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06/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 16:32
Juntada de petição
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30/07/2021 12:33
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
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28/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 04:55
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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10/06/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:28
Juntada de petição
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25/03/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803310-90.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que o requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intime-se o requerente para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
22/03/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 07:54
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/03/2021 11:41
Outras Decisões
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29/01/2021 18:16
Conclusos para despacho
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29/01/2021 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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