TJMA - 0809311-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 16:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:30
Juntada de petição
-
22/11/2024 09:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
16/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 21:22
Juntada de diligência
-
08/11/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 21:22
Juntada de diligência
-
08/11/2024 10:11
Juntada de laudo
-
30/10/2024 15:10
Juntada de petição
-
23/10/2024 04:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:01
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:05
Juntada de laudo
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:13
Juntada de petição
-
04/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:29
Juntada de petição
-
20/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:29
Juntada de laudo
-
06/05/2024 18:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/04/2024 15:11
Juntada de petição
-
04/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:35
Juntada de petição
-
07/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:12
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:48
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 17:57
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
10/12/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:44
Juntada de petição
-
17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 06:27
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
20/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 22:46
Juntada de petição
-
26/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809311-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMPOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA 7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados à petição ID 61946639 pela parte requerida.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
21/03/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 23:13
Juntada de petição
-
07/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
03/03/2022 17:12
Juntada de petição
-
25/02/2022 10:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 10:47
Outras Decisões
-
11/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:36
Juntada de réplica à contestação
-
27/01/2022 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809311-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMPOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:39
Juntada de contestação
-
19/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809311-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMPOS MENDES Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Da análise dos autos, extrai-se que a matéria fática e jurídica debatida neste litígio versa sobre a questão de direito objeto do IRDR nº 71 – TO (2020/276752-2), o qual orienta a suspensão das tramitações dos processos que discutem as seguintes questões jurídicas: “-O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o judiciário.
Por tais razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, retornem os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 RAIMUNDO FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DA 11º VARA CÍVEL -
15/04/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 09:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
29/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:29
Juntada de petição
-
18/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809311-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMPOS MENDES Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando que, segundo o recente Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído pelos recursos do PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor, atuando o Banco do Brasil como mero arrecadador dos valores depositados, determino, com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC, a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, haja vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, II, do CPC.
São Luís (MA), 11 de março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
16/03/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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