TJMA - 0800969-93.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 13:18
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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19/08/2022 16:54
Decorrido prazo de LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:46
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:53
Juntada de termo
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27/05/2022 19:23
Decorrido prazo de LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:59
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:29
Juntada de petição
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28/03/2021 02:20
Decorrido prazo de LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800969-93.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR SILVA ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS, inscrito na OAB/MA sob o nº 15.870, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Quarta-feira, 17 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
17/03/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:01
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2020 10:25
Juntada de petição
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03/09/2019 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 15:03
Conclusos para despacho
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04/07/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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