TJMA - 0803822-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803822-13.2020.8.0000 – PJe.
Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Carlos Frederico Dominici (OAB/MA nº 5.410).
Agravada : Júlia Maria Amin Castro.
Advogados : Jorge Luís de Castro Fonseca (OAB/MA OAB 3.671) e outro.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE APLICA MULTA NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previsto em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
II.
Com efeito, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a agravante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
III. “A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese”. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1257672/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
IV.
Agravo Interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento e reformar a decisão agravada. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de Júlia Maria Amin Castro.
A decisão agravada manteve a multa imposta à agravante por concordar com o entendimento de que “os embargos de declaração opostos revela-se protelatório, visando tão somente postegar o prazo recursal e adiar o resultado final do processo”.
Em suas razões, a parte agravante, em síntese, reitera que, in casu, não resta configurado os pressupostos da multa, pois a interposição de qualquer recurso por parte da demandada constitui legítimo exercício do direito desta empresa à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente, que tem status de garantia constitucional assentada em cláusula pétrea (CF, art. 5º, LV).
Aduz que o douto juízo de primeiro grau olvidou do fato de que o cumprimento de sentença é meramente provisório, motivando a agravante a opor os embargos de declaração, cujo intento, longe de procrastinar, era devolver o feito ao trilho da legalidade.
A partir desses fatos e considerações jurídicas, a agravante requer a reconsideração da decisão monocrática para o fim de dar provimento ao Agravo de Instrumento epigrafado, em ordem a revogar a imposição da multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da execução.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 7677341.
Era o que cabia relatar.
Decido. À luz dos argumentos trazidos em sede de agravo interno, tenho que a hipótese é de reconsideração do decisum.
Explico.
Analisando os autos, tenho que a apreciação dos argumentos da agravante deve considerar as condições especiais que envolvem o caso concreto, prestigiando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da razoabilidade sobre o da legalidade estrita.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Isso porque, como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previsto em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
No entanto, tenho que, na espécie, ao contrário do que entendeu a sentença de base e este Relator em momento anterior, não houve a demonstração de que a ora agravante, tenha atuado visando tão somente postegar o prazo recursal e adiar o resultado final do processo.
Com efeito, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a agravante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel.
Des.
Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a).
Des(a).
Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário.
Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento.
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
VI.
Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020). Ademais, com efeito, mostra-se plausível a alegação da parte agravante no sentido de que opôs uma única vez os embargos de declaração, não se podendo falar em “reiteração indevida do recurso integrativo” ou “manifesto intuito protelatório”.
Sobre o assunto, o STJ tem entendido que a imposição da multa só teria cabimento caso tivesse havido reiteração obstinada de embargos de declaração para tratar do mesmo assunto, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DO ART. 80 DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
MESMO GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] III - A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.[...] Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1257672/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Dessa forma, não restaram configuradas as hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, pois ausente a comprovação do dolo, isto é, o ânimo de agir com deslealdade processual.
Diante do exposto, valendo-se do juízo de retratação, dou provimento ao presente agravo interno para dar provimento ao agravo de instrumento e reformar a decisão agravada, a fim de revogar a imposição da multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
18/03/2021 19:19
Juntada de malote digital
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18/03/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2021 10:52
Juntada de petição
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03/09/2020 16:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:26
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 02/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 08:17
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 15:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/08/2020 09:18
Juntada de malote digital
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12/08/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2020.
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12/08/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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11/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
07/08/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 10:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2020 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2020 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:50
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 24/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 17:25
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2020 01:51
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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02/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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31/05/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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17/04/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/04/2020 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2020 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/04/2020 17:11
Recebidos os autos
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15/04/2020 16:55
Juntada de Certidão
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15/04/2020 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/04/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 09:03
Juntada de contrarrazões
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13/04/2020 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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