TJMA - 0802048-80.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 01:42
Decorrido prazo de BERTO SOUSA LIMA REIS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:41
Decorrido prazo de BERTO SOUSA LIMA REIS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 14:48
Juntada de petição
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29/11/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:38
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/11/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 18:29
Juntada de petição
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12/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802048-80.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): BERTO SOUSA LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS - MA11702 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Menciona a parte requerente que em setembro de 2020 necessitou realizar uma compra a prazo para concessão de crédito, no entanto ao passar pela análise da loja, foi encontrada a restrição em seu CPF com a empresa Equatorial S.A oriunda de um suposto débito de R$ 254,48 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) referente a fatura de energia elétrica do mês abril de 2020 que já havia sido quitada em 18 de maio de 2020. Afirma que ao consultar o site “Serasa Consumidor” foi surpreendido com uma pontuação muito baixa, o que o deixou consternado.
Informa que não tinha nenhuma dívida com a demandada e não possuía nenhum outro débito inscrito em cadastro restritivo, não havendo qualquer notificação previa da respectiva inscrição. Ressalta que mesmo tendo quitado a dívida em maio de 2020, este ficou injustificadamente com o nome sujo por mais de 3 (três) meses.Em razão disso, o autor requer a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), título de danos morais. Contestação em id 53142779 , em que a parte requerida alega em síntese: a) Falta de interesse de agir; b) Ilegitimidade passiva da ré companhia energética do Maranhão; c) Exercício legal de seu direito ; d) Inexistência de danos morais. Audiência de conciliação em id 53262775 , todavia restou infrutífero o acordo. Eis o breve relatório.
Decido. Inicialmente cumpre destacar que não verifico a ocorrência da perda do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora busca pela reparação de um suposto dano ocasionado pela requerida. Por conseguinte, verifico que o argumento de ilegitimidade passiva não merece ser acolhido, pois a parte requerente obteve restrições em seu nome decorrente da conduta do requerido, restando assim incontroverso a legitimidade ad causam da parte ré. Ademais, no caso dos autos, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, uma vez que encontra-se presente a figura de consumidor e fornecedor.
Assim sendo, competirá ao demandado apresentar prova em contrário, levando-se em conta a vulnerabilidade, bem como, a situação de hipossuficiência do autor, tendo em vista, sua posição de inferioridade jurídica e econômica.
A hipossuficiência, no que se refere ao do Código de Defesa do Consumidor, acontece quando aquele se encontra em posição de desvantagem, não somente econômica, mas geral, tendo em vista as dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas.
Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações, restam provadas pelos documentos juntados. Outrossim, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova nos processos que envolvem relação de consumo, presentes os requisitos, é medida que se impõe e decorre da própria lei, não se tratando de atividade discricionária deste juízo. Em razão de tais fatos o requerido não juntou nenhum documento que comprovasse o que foi colocado na peça contestatória, não demonstrando fatos modificativos, extintivos e impeditivos, do direito da parte requerente, conforme, determina o art. 350 do CPC.
Por outro lado a parte requerente foi diligente em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe frisar que a jurisprudência é clara ao determinar que compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa. Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento.
In casu, a quitação do débito foi demonstrada mediante a comprovação da inexistência de dívida em um terminal de atendimento da recorrente, enquanto no cadastro fornecido pela SERASA ainda constava a suposta pendência. 2.
Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa. 3.
A quantia arbitrada a título de danos morais deve ser mantida quando não vislumbrada a necessidade de modificação, porquanto, somente deverá ser revista em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o montante indenizatório, em razão da permanência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, foi fixado em R$ 8.000,00. 4.
Apelo conhecido e desprovido.(TJ-AC - APL: 07139313720148010001 AC 0713931-37.2014.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 27/10/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2016) Logo, por tais fatos não restam dúvidas sobre os prejuízos causados a requerente, sendo cabível a condenação em danos morais sofridos, alegar que a requerente não sofreu nenhum dano caminha no mesmo sentido de afirmar que inexistiu desequilíbrio em tal situação consumerista.
Sob essa mesma perspectiva, o Código Civil traz o direito de reparação àquele que teve seu direito violado por um ato ilícito, devendo o mesmo ser indenizado. Em que pese não ser mensurável a honra do indivíduo, faz-se necessária à condenação em pecúnia em caráter pedagógico compensatório, buscando amenização dos danos causados.
Vide: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim sendo, temos que os elementos ensejadores da responsabilidade civil, in casu, restaram demonstrados, quais sejam: o dano à moral do requerente, que independe de prova, pois é in re ipsa, a conduta dolosa e o nexo causal.. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido da requerente, e determino: a) A condenação da requerida ao pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 3,000 (três mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito pela parte requerente, que deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar deste julgamento. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários, tendo em vista ser incabível em primeiro grau dos Juizados especiais. Cientes as partes que poderão interpor recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. P.R.I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 25 de outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
09/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 09:27
Juntada de petição
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01/11/2021 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
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23/09/2021 14:02
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 18:50
Juntada de contestação
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21/09/2021 16:51
Juntada de petição
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17/09/2021 16:30
Juntada de petição
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23/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802048-80.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): BERTO SOUSA LIMA REIS Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS - MA11702 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Designo o dia 24 de setembro de 2021 (sexta-feira), às 11h00, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar do mandado a advertência do artigo 20 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, informando que a contestação poderá ser apresentada até a abertura da audiência de instrução e julgamento, se for o caso. O reclamante também deverá comparecer à audiência de conciliação, ficando desde já cientificado que a ausência injustificada implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 12 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
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13/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:28
Juntada de petição
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23/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
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22/09/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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