TJMA - 0810280-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2021 18:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA VASCONCELOS em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA VASCONCELOS em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810280-09.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora exerce a profissão de Professora do Estado do Maranhão, tendo como rendimento mensal valor equivalente a R$ 6.179,90 (seis mil, sento e setenta e nove reais e noventa centavos), conforme evidencia o documento de ID 43291690, não restando portanto,, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 22 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/04/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
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29/03/2021 14:21
Juntada de petição
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25/03/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810280-09.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em que a requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intime-se a requerente para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
22/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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