TJMA - 0800709-98.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HIGOR GOMES BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO RIGAUD BARROS FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 19:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:23
Decorrido prazo de THIAGO RIGAUD BARROS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO RIGAUD BARROS FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2024 16:22
Outras Decisões
-
08/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:00
Juntada de petição
-
07/08/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 14:20
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:01
Decorrido prazo de THIAGO RIGAUD BARROS FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:43
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:43
Decorrido prazo de HIGOR GOMES BEZERRA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
30/01/2024 23:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:44
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:40
Decorrido prazo de HIGOR GOMES BEZERRA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/10/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 11:17
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
08/10/2023 10:57
Decorrido prazo de HIGOR GOMES BEZERRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:55
Decorrido prazo de THIAGO RIGAUD BARROS FERNANDES em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:55
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 22:32
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:32
Decorrido prazo de HIGOR GOMES BEZERRA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de HIGOR GOMES BEZERRA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 09:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:30
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 10:45 Vara Única de Joselândia .
-
27/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:08
Juntada de petição
-
26/07/2021 11:02
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
26/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 21:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2021 10:45 Vara Única de Joselândia.
-
21/05/2021 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2021 10:45 Vara Única de Joselândia .
-
21/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:04
Juntada de petição
-
19/05/2021 10:54
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:37
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2021 02:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2021 10:45 Vara Única de Joselândia.
-
26/02/2021 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 11:30 Vara Única de Joselândia .
-
26/02/2021 11:30
Juntada de petição
-
25/02/2021 16:49
Juntada de petição
-
25/02/2021 15:26
Juntada de contestação
-
05/02/2021 16:08
Juntada de petição
-
30/01/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
19/01/2021 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800709-98.2020.8.10.0146. Requerente(s): SALMOM DA CUNHA SILVA LIMA. Advogados do(a) AUTOR: HIGOR GOMES BEZERRA - MA18561, JAIRO DA COSTA PEREIRA - MA22249 Requerido(a)(s): ARRAIS ALMEIDA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME. DECISÃO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise dos autos, verifico que o requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados aos autos, que se encontra com seu nome inscrito junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por ordem da empresa requerida pelo débito ora questionado nos autos no valor de R$ 1.918,86 (um mil e novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) muito embora, segundo o postulante, desconheça ter realizado algum negócio jurídico com a parte requerida. Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino a ARRAIS ALMEIDA UTILIDADES DOMÉSTICAS EIRELLI que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito questionado na peça portal – valor total de R$ 1.918,86 (um mil e novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), até a decisão judicial final. Com fundamento no artigo 297 do Novo CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, ficando esta limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. Designo o dia 26/02/2021 às 11h30min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Fixo, por fim, o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes, bem como, seus patronos, informem e-mail e telefone (preferencialmente celular com acesso a WhatsApp) para fins de contato caso necessário. Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, através de seu causídico, via sistema PJe, anotando-se que a não participação ou não comparecimento no ato, importará no arquivamento do feito. Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo os Servidores Judiciais a assinarem de ordem as comunicações. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Joselândia (MA), 18 de janeiro de 2021. Cáthia Rejane Portela Martins Juíza de Direito da Comarca de Joselândia/MA. -
18/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 07:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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