TJMA - 0800886-03.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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01/05/2021 23:44
Decorrido prazo de BARBARA JANSEN em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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18/04/2021 16:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:55
Decorrido prazo de BARBARA JANSEN em 06/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800886-03.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:BARBARA JANSEN Advogado do(a) DEMANDANTE: RAFAEL ALVES PEREIRA - MA13279-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista ID 43316465, qual seja, o depósito judicial efetuado pela parte requerida, determino a expedição do respectivo alvará em nome da parte requerente, BARBARA JANSEN no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), intimando-a para o recebimento. Após entrega do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, considerando o cumprimento voluntário. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/04/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:23
Juntada de Alvará
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15/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
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29/03/2021 18:20
Juntada de petição
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18/03/2021 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800886-03.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:BARBARA JANSEN Advogado do(a) DEMANDANTE: RAFAEL ALVES PEREIRA - MA13279-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/951). Decido. II – MÉRITO A empresa requerida é prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, de modo que a sua responsabilização é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal2.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 927, parágrafo único, do CC3). A atividade da demandada é regulamentada pela Lei de Concessões dos Serviços Públicos (Lei nº 8.987/95) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no exercício do seu poder normativo. Os requisitos necessários para a prestação de um “serviço adequado” foram expressamente previstos no art. 6º, da Lei nº Lei nº 8.987/954, com destaque para a continuidade, por meio do qual é vedada, em regra, a interrupção dos serviços essenciais à população. Feitos esses esclarecimentos, e diante da inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito. A questão central do feito reside na análise acerca da alegada demora da demandada no restabelecimento do serviço de energia elétrica, após interrupção sem causa aparente, bem como na sua responsabilidade pelos possíveis danos materiais e morais daí decorrentes. De acordo com a autora, no dia 08.09.2020, por volta de 19:00h, houve interrupção no fornecimento de energia, a qual foi restabelecida mais de 24 horas depois (10.090.2020 às 08:30h). Já a CEMAR limitou-se a alegar a inexistência de falha na prestação do serviço provocada, pois “a falta de energia causada por fenômenos naturais somente na data de 08/09/2020 ás 19h38min tendo a equipe se dirigido até o local no mesmo dia e iniciado a execução dos serviços, vindo a concluir o restabelecimento do fornecimento de energia no dia 09/09/2020 ás 07h35min, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela Resolução 414/2010”.
Para tanto, inseriu, no bojo da peça defensiva, tela do seu site, a fim de comprovar tal versão (ID 32281856). Ocorre que essa imagem do sistema da demandada é unilateral e não deve prevalecer quando não encontra amparo em outras provas produzidas sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a tela supracitada pode ser modificada a qualquer tempo, ao arbítrio da ré, sendo insuficiente, pois, para comprovar as informações nela contidas. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Contrato de prestação de serviço de telefonia fixa.
Falha na prestação do serviço. Ausência de causa excludente da responsabilidade.
Demandada que se limita a apresentar suposta tela gerada pelo seu sistema informatizado, que não serve como prova, eis que produzida de forma unilateral. A prestação defeituosa de serviço público essencial ofende direitos da personalidade, gerando direito compensatório de dano moral (artigo 22, CDC).
Aplicação da Súmula 192 deste Tribunal.
Verba reparatória que merece ser reduzida para R$ 5.000,00, em observância aos Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Vedação do Enriquecimento sem Causa.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ, 25ª Câmara Cível, APL 00569284920138190021 RJ, Relator: José Acir Lessa Giordani, Julgamento: 15.12.2014, grifo nosso) Ressalte-se que, como o restabelecimento do serviço ocorreu apenas em 10.09.2020, não restam dúvidas de que a requerida extrapolou o prazo de 04 (quatro) horas para reparação da falha e conclusão da solicitação (art. 176, §1º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL5). A despeito disso, não há prova mínima dos danos materiais alegados.
Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os prejuízos elencados, sobretudo porque não houve produção de provas documentais ou testemunhal aptas a corroborarem suas afirmações (art. 373, I, do CPC6).
A esse respeito, a demandante sequer juntou fotografias demonstrando a existência de “suquinhos”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CONHECIMENTO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 13.6 DESTA CORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS MESMO PELA REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SITUAÇÃO ATESTADA NO LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA, ÔNUS DA PARTE AUTORA, MESMO DIANTE DA REVELIA, JÁ QUE SEUS EFEITOS DE VERACIDADE SÃO RELATIVOS.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL.
FOTOS QUE NÃO COMPROVAM OS FATOS ALEGADOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS PELO VALOR ALMEJADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.1 TRU/PR.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO (R$5.000,00) CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO DANO MATERIAL E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, RI 000173791201481601420 PR, Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Julgamento: 22.03.2016, grifei). No que tange ao dano moral, algumas considerações devem ser feitas. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser entendido sob uma ótica mais ampla, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais. Tal espécie de dano está inserida em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, suficiente para produzir alterações psíquicas e prejuízos no patrimônio moral do indivíduo. A doutrina especializada entende que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho7: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (grifei) No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade moral da autora.
Isso porque a CEMAR, unilateralmente, suspendeu o serviço e demorou mais de 24 (vinte e quatro) horas para restabelecê-lo. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de utilidade pública, sendo regido pelo princípio da continuidade, motivo pelo qual a demora (acima do previsto pela agência reguladora – art. 176, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL8) para solucionar o problema, constituiu ato ilícito que violou o patrimônio moral da demandante.
Ademais, no mundo contemporâneo, a utilização da eletricidade extrapola a órbita do deleite e conforto, sendo, em verdade, serviço de necessidade básica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORTES TEMPORAIS NA REGIÃO NÃO COMPROVADA. DEMORA DESARRAZOADA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. Cuida-se de ação na qual narrou a parte autora que ficou sem o fornecimento de energia, entre o dia 16/11, das 10h até o dia 17/11 às 12h, situação que teria lhe causado prejuízo.
A parte ré, por seu turno, argumentou que houve interrupções no período, em razão de forte temporal, assim como no final do mês de novembro de 2016, um ciclone extratropical atingiu o Estado.
Sustentou que o evento climático acarretou diversos danos em diversas cidades, causando certa demora no reparo de todas as redes elétricas das cidades atingidas.
Ressaltou que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior exclui o dever de indenizar, bem como defendeu que não há provas do abalo sofrido pelo autor.
Pois bem. No presente caso, tenho que não assiste razão à recorrente, à medida que a demora para realizar os reparos na rede e restabelecer o serviço é desarrazoada e não encontra justificativa plausível para a situação. É preciso lembrar que a empresa demandada, na condição de concessionária de serviço público, responde, objetivamente, pelos danos que, na execução das suas atividades, por ação ou omissão, houver dado causa.
Em que pese as alegações de fortes temporais, ocasionando a falta de energia elétrica em várias cidades na região, não houve comprovação de que ocorreram na região onde a parte autora reside. De acordo com o art. 176, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a energia elétrica na propriedade do autor deveria ter sido restabelecida pela concessionária, no prazo 04 horas, o que não ocorreu no caso concreto, eis que permaneceu sem o serviço por mais de 24h.
Portanto, está comprovada a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 04 horas.
Com isso, resta configurado o dano moral, devendo ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento da indenização, no percentual apontado na sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 2ª Turma Recursal Cível, *10.***.*38-37 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgamento: 08.08.2018, grifei). É chegada a hora de os fornecedores de serviços não só prestarem o seu serviço com eficiência, mas também com respeito aos consumidores, vez que as inúmeras leis que impõem esse dever não têm surtido efeito. No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro.
O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça essa teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500. ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 282/STF.
DANO MORAL.
AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1.
Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF). Esse duplo objetivo é bem explicado por Rizzatto Nunes9: “Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado”. Desse modo, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar10 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”. Considerando a grande capacidade financeira da empresa lesante e o caráter de essencialidade do serviço público, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC11, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar, unicamente, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/9512). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, 10 DE MARÇO DE 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
16/03/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2021 16:21
Conclusos para despacho
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06/02/2021 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 18:43
Juntada de contestação
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27/11/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:20
Juntada de petição
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05/11/2020 18:11
Conclusos para despacho
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04/11/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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