TJMA - 0800914-15.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 14:19
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:13
Juntada de petição
-
29/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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28/04/2022 01:28
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 17:24
Juntada de Alvará
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27/04/2022 17:24
Juntada de Alvará
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26/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:40
Juntada de petição
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02/03/2022 20:25
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 09:54
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 09:54
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:11
Juntada de petição
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11/02/2022 14:33
Juntada de petição
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31/01/2022 18:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800914-15.2020.8.10.0151 AUTOR: OLINDA MATOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 De ordem do MM. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS.
Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendida com descontos referentes a “SABEMI SEGURADO”.
Alega não ter contratado tal serviço nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer, portanto, a nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citados, os demandados apresentaram suas contestações. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, estas merecem ser REJEITADAS.
Embora os demandados aleguem que o Banco Bradesco S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação ao desconto “SABEMI SEGURADO”, os descontos questionados foram efetuados em conta bancária por ele administrada, restando clara sua participação na cadeia produtiva em parceria com a empresa que se beneficia do pagamento, a demandada Sabemi Seguradora S/A, devendo responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados à consumidora.
Ademais, à luz da Teoria da Aparência, pode a consumidora demandar contra um ou outro, em razão da dificuldade de percepção do verdadeiro gestor do contrato entabulado.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Em seguida, passo à análise do mérito.
A parte autora queixa-se da cobrança de seguro em sua conta benefício pelas empresas demandadas.
Nesse sentido, da análise dos autos, resta evidente que os requeridos não conseguiram demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos em sua conta a título de “SABEMI SEGURADO”.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano à consumidora, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Aplicável ainda, ao caso em tela, o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente ao banco demandado.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco e a Sabemi Seguradora não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a autora solicitou ou autorizou as cobranças dos descontos “SABEMI SEGURADO”, ônus que lhes cabia (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que a autora tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento).
As contestações sequer trazem o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Com todo o seu aparato tecnológico, acredito que seria fácil a comprovação da contratação por parte dos requeridos, o que não foi feito.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do BACEN (“Dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços”), é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com a consumidora.
Desse modo, os descontos realizados a título de “SABEMI SEGURADO”, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não se pode atribuir à requerente a produção de prova negativa acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da autora.
Assim, a responsabilidade dos requeridos decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de descontos não autorizados na conta bancária da autora.
Resta claro, também, que a referida responsabilidade entre as empresas é solidária, uma vez que ambas integram a cadeia de consumo e, consoante dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Ao observar os extratos juntados pela demandante, se constata que as empresas atuam em parceria, pois a instituição financeira operacionaliza os descontos das atividades fornecidas pela Sabemi Seguradora S/A, serviço pelo qual, por óbvio, é remunerado.
Quanto à devolução dos valores descontados, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. “(...) 2.
Em face da ausência de amparo legal e contratual capaz de justificar o desconto de valores na conta-corrente do consumidor, mostra-se devida a devolução em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 584937, 20110110133405APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 141).
Grifou-se.” Observe-se que a repetição do indébito, em dobro, fica limitada à comprovação nos autos dos descontos efetivamente realizados na conta bancária do autor.
Conforme extratos inclusos nos autos, foram efetuados inúmeros descontos em valores variáveis na conta bancária do autor a título de “SABEMI SEGURADO ” que, somados, perfazem a importância de R$ 517,45 (quinhentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 1.034,90 (mil e trinta e quatro reais e noventa centavos), já em dobro.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos na conta corrente da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A e a SABEMI SEGURADORA S/A cancelem os descontos sob as rubricas “SABEMI SEGURADO” na conta bancária da autora (nº 0501228-7, Agência 0959), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A e a SABEMI SEGURADORA S/A, solidariamente, ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando de R$ 1.034,90 (mil e trinta e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor de OLINDA MATOS RIBEIRO. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A e a SABEMI SEGURADORA S/A, também de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de OLINDA MATOS RIBEIRO.
Intimem-se os requeridos, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/12/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 08:50
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 16:09
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
17/09/2021 10:53
Juntada de petição
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09/09/2021 12:11
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800914-15.2020.8.10.0151 AUTOR: OLINDA MATOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/09/2021 16:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 25 de agosto de 2021.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor Judicial-JECCRIM -
25/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/08/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:06
Outras Decisões
-
19/08/2021 16:26
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
19/08/2021 16:12
Juntada de petição
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06/08/2021 03:05
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 03:05
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 03:05
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2021 16:47
Conclusos para despacho
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28/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
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22/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800914-15.2020.8.10.0151 AUTOR: OLINDA MATOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado do(a) DEMANDADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica a parte promovida intimada através dos(as) advogados(as) do(a) despacho id 42596682 cujo teor segue transcrito: "Compulsando os autos, observo que a parte autora peticionou no ID nº 42591640 e pleiteou pela suspensão do processo, haja vista que ingressou com reclamação administrativa do impasse e deseja aguardar o resultado (ID nº 42591643).
Isto posto, com fundamento no artigo 313 do CPC/2015, defiro o pleito autoral e determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, período após o qual a parte demandante deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO -
18/03/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:05
Juntada de petição
-
17/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 19:20
Outras Decisões
-
16/03/2021 10:07
Juntada de petição
-
15/03/2021 12:11
Juntada de contestação
-
10/03/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 07:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/03/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 16:47
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 16:47
Juntada de termo
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16/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/06/2020 04:26
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
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05/06/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 16:33
Juntada de diligência
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28/05/2020 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 21:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2020 10:31
Conclusos para decisão
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26/05/2020 10:30
Juntada de termo
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25/05/2020 11:35
Juntada de petição
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21/05/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 19:09
Conclusos para decisão
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20/05/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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