TJMA - 0801211-64.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:50
Juntada de protocolo
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15/12/2021 14:42
Juntada de Alvará
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15/12/2021 12:15
Juntada de protocolo
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13/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/11/2021 23:59.
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03/08/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 18:20
Juntada de Ofício
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02/08/2021 16:03
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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10/05/2021 17:01
Juntada de petição
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20/04/2021 09:18
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801211-64.2020.8.10.0137 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867 Requeridos: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos etc. JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO, qualificado na inicial, propôs a presente execução de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requestando o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos honorários advocatícios conferidos ao autor pela prestação de assistência judicial no Processo Criminal nº 560-02.2019.8.10.0137, conforme documentos acostados a inicial. Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1º-D, da Lei 9.494/1997 (id. 41301450) É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 37195988, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo". Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (seis mil reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJen, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJen, na pessoa do advogado e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
22/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 14:58
Juntada de petição
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23/11/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 11:42
Juntada de Ofício
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27/10/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:45
Conclusos para despacho
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26/10/2020 12:45
Juntada de Certidão
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24/10/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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