TJMA - 0800635-10.2020.8.10.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/12/2021 23:59.
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19/10/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:37
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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08/10/2021 09:26
Juntada de Alvará
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24/09/2021 09:05
Juntada de petição
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23/09/2021 16:05
Juntada de petição
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18/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:10
Juntada de Ofício
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18/04/2021 17:15
Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:36
Juntada de protocolo
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18/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São João Batista-MA DJE - AUDIÊNCIA DE VIDEO CONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0800635-10.2020.8.10.0125 Autor(s): AMANDIO DUARTE COSTA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJE De ordem do(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica INTIMADO(A) o Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO DUARTE COSTA - OAB/MA Nº16954, para tomar ciência da sentença de ID 42246347, dispositivo transcrito a seguir: " ...Amandio Duarte Costa ajuizou de execução contra a Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo para atuar em um processo que tramitou nesta comarca, haja vista a ausência de Defensoria Pública local, restando a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Ao final, requereu a condenação do executado ao pagamento do valor da dívida, bem como dos honorários advocatícios atinentes ao presente feito. Devidamente intimado, o executado atravessou petição (ID 42183811) pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1º-D, da Lei 9.494/1997. É o relatório.
Decido. A presente ação de execução encontra-se lastreada em título executivo judicial, que confere certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de partes que não dispunham de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor das partes por ele representadas nos processos originários.
Além disso, patente a legitimidade do Estado do Maranhão, uma vez que a nomeação do exequente se deu pela ausência de instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca. Compulsando os autos, observa-se que o executado não apresentou impugnação à execução, sendo de rigor, nos termos do art. 535, §3º, III, do Código de Processo Civil, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/2004 e do art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 do Gabinete da Presidência do TJ/MA. Quanto ao pleito de condenação do executado em honorários neste processo de execução, observando o que dispõe o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, verifica-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 - GP/TJMA) diretamente ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de São João Batista/MA, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.Certificada a ausência de pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do Estado do Maranhão, conforme Resolução nº 10/2017 - GP/TJMA.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada..." Eu, MAGNO CARDOSO DE JESUS, Diretor de Secretaria, digitei, conferi e assino.
São João Batista – MA, 16 de março de 2021 -
16/03/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:27
Juntada de petição
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11/01/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 18:47
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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