TJMA - 9001549-96.2012.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:09
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 00:37
Outras Decisões
-
09/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:38
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:10
Juntada de petição
-
15/04/2023 08:33
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 20:10
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 14:21
Juntada de petição
-
22/10/2021 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 9001549-96.2012.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA AGOSTINHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada de certidão de óbito da autor e pedido de habilitação de herdeiros, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação quanto à habilitação de herdeiros.
Lago da Pedra/MA, 20 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
20/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:13
Juntada de petição
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16/09/2021 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
16/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:47
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:47
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:47
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 9001549-96.2012.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSEFA AGOSTINHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 16/09/2021 09:30, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do linK : https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome do requerente e senha: tjma1234. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 23 de agosto de 2021.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/08/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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26/03/2021 19:23
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:23
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:44
Juntada de petição
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18/03/2021 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 9001549-96.2012.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA AGOSTINHO PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764 D E C I S Ã O Vistos, etc. É sabido que o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro admitiu e processa sua recuperação judicial e, segundo entendimento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
O juízo competente em decisão fundamentada do dia 15/05/2017 estabeleceu que: "Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação".
E com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são partes poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais ou extraconcursais: a) Os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS CONCURSAIS (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem; e b) Os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial) devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Assim, observando que o juízo da recuperação é exclusivo para a realização de constrições para pagamento das dívidas da executada (grupo OI/TELEMAR) e que este feito, distribuído no rito sumaríssimo ainda está em fase de instrução processual, deve-se prosseguir com a normal tramitação até liquidação de eventual crédito à parte requerente.
Assim, DETERMINO o levantamento da suspensão e dou prosseguimento ao feito.
No mais, denota-se que o processo tramita no rito sumaríssimo, com realização de audiência UNA e apresentação de defesa da parte requerida, admitindo, inclusive, o julgamento do feito no estado que se encontra.
Contudo, diante da lapso temporal, INTIMEM-SE as partes para informarem eventual interesse na resolução da lide de forma amigável, podendo, desde logo, formalizar proposta de acordo.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:48
Outras Decisões
-
25/05/2020 09:22
Conclusos para despacho
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10/03/2020 04:21
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 08:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:35
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 04/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 18:31
Juntada de Certidão
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19/02/2020 16:26
Recebidos os autos
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19/02/2020 16:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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