TJMA - 0803293-14.2020.8.10.0058
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de DANIELMA CASTRO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA REIS em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de JADE TEREZA ALMEIDA FERREIRA em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de DANIELMA CASTRO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA REIS em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de JADE TEREZA ALMEIDA FERREIRA em 24/11/2022 23:59.
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06/10/2022 12:52
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 19:16
Denegada a Segurança a DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES - CPF: *04.***.*16-00 (IMPETRANTE)
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26/09/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:11
Juntada de petição
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13/09/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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20/11/2021 06:58
Decorrido prazo de EUDES DA SILVA BARROS em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:52
Juntada de diligência
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01/07/2021 22:29
Juntada de petição
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14/06/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 09:45
Juntada de diligência
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27/03/2021 21:03
Expedição de Mandado.
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27/03/2021 20:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2021 08:03
Juntada de diligência
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18/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0803293-14.2020.8.10.0058 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade] REQUERENTE(S): DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELMA CASTRO DA SILVA - PA20069 REQUERIDO(A/S): PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA ENDEREÇO: PREFEITA MUNICIPAL DE RAPOSA THALYTA MEDEIROS DE OLIVEIRA Estrada da Raposa,, 120C, JARDIM DAS OLIVEIRAS, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 DECISÃO Recebi em 15/03/2021. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado no Juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar por DENISE CASTRO DA SILVA ANTUNES contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE RAPOSA, requerendo, em síntese, sua convocação para assumir o cargo de Supervisor Pedagógico, a qual noticia ter sido classificado em 16º lugar, de 8 (oito) vagas ofertadas, no concurso público deste Município de Raposa, Edital 001/2018. Narra que, após a homologação do resultado final, a autora acompanhou a ordem de provimento de aprovados e constatou que foram convocados os 8 (oito) candidatos previstos para as vagas imediatas, tendo, a última convocação para o referido cargo ocorrido em 23 de maio de 2019, e desde então não houve mais nenhuma convocação.
Segue aduzindo que, segundo informações colhidas no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, a Administração Pública não pretende prorrogar o prazo de validade do concurso, e ao invés de convocar os candidatos da lista de classificação, está preenchendo as vagas remanescentes com outras pessoas contratadas sem concurso público, pela via da contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público.
Alega ainda que, atualmente, o município de Raposa possui 22 supervisores pedagógicos, dos quais apenas 8 servidores são efetivos e 14 contratados, conforme informação que foi obtida no portal da transparência De mais a mais, argumenta o impetrante que, diante dos fatos expostos, passou a ter direito subjetivo da nomeação, tendo em vista a existência de contratação precária de pessoal para exercer a mesma função para a qual a impetrante foi aprovada mediante concurso público.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 37024480 - Pág. 1 ao Num. 37024523 - Págs. 1/3.
Decisão do Juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar declinando a competência para este Juízo (Num. 37054283 - Págs. 1/2). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
Estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da CF que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei n.º 12.016/09 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, o mandamus se constitui num remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo e conforme nos ensina José Afonso da Silva, in verbis: “Direito líquido e certo [no conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante;” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 449).
Segundo José da Silva Pacheco, existe o amparo da ação mandamental "desde que, com a demanda, fique clara a existência do direito do titular, que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de fastidiosa cognição ou dilação probatória, mas de simples confrontação da hipótese legal e o fato" (aut. cit., "O Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais Típicas", RT, 1990, nº 135, pág. 165).
In casu, a impetrante noticia, em suma, que foi classificada em 16º (décimo sexto) lugar, de 8 (oito) vagas ofertadas no concurso público deste Município de Raposa, para o cargo de Supervisor Pedagógico, conforme se extrai do Resultado Geral Por Ordem de Classificação e Anexo II do Edital acostados aos autos (Num. 37024487 - Pág. 46 e Num. 37024487 - Pág. 12).
Infere-se, por conseguinte, que os 8 (oito) candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no edital para o cargo de Supervisor Pedagógico já foram convocados e empossados, bem como existem nos quadros do Município 14 (quatorze) pessoas no cargo de Supervisor Educacional, conforme editais de convocação e folha de pagamento referente ao mês de maio de 2020 acostado aos autos (Num. 37024487 - Pág. 62, Num. 37024522 - Pág. 3 e Num. 37024523 - Pág. 1/3).
Pois bem, sabe-se que a classificação, em concurso público, fora do número de vagas, gera mera expectativa de direito ao candidato para sua nomeação e posse, exceto se este comprovar que, no prazo de validade do concurso, o ente público mantém contratação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária de atribuições de cargo efetivo vago para o qual há candidatos aprovados.
Nesse contexto, na presente fase de cognição sumária, restou comprovada a existência de 14 (quatorze) pessoas exercendo os cargos de Supervisor Educacional e as atribuições do cargo efetivo de Supervisor Pedagógico, não havendo, entretanto, comprovação nos autos sobre as atribuições e precariedade do cargo de Supervisor Educacional, bem como sobre a existência de cargos vagos de Supervisor Pedagógico no quantitativo necessário para abranger a colocação da impetrante.
Desse modo, a impetrante não acostou aos autos documentos comprobatórios suficientes aptos a demonstrar a veracidade de suas alegações, especialmente no que tange à disponibilidade de vagas criadas em número suficiente para alcançar a sua colocação, bem como a contratação de pessoal de forma precária para preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado concurso público, não havendo subsídios fáticos para a concessão da medida liminar.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
CANDIDATOS EXCEDENTES EM CONCURSO PARA PROFESSOR DO ESTADO.
PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGA.
I.
A controvérsia gira em torno da existência ou não do direito dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão - Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos excedentes.
II.
A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade.
O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu.III.
Inconcebível a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois acontratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.
IV.
Somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.V.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito.VI.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido" (TJMA, IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 13/06/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE SER NOMEADO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 37, INCISO IX.
RECURSO PROVIDO.
I - Deve ser reformada a decisão que determinou a nomeação e posse de candidato aprovado como excedente em concurso público, se não restar comprovado nos autos à existência de vaga criada por lei, de modo a evidenciar que as ditas contratações se deram para o preenchimento das mesmas vagas ofertadas no certame.
II - Desse modo, não restando comprovado nos autos que os servidores contratados ocupam o cargo pretendido pelo recorrente, não merece acolhida o pleito de nomeação e posse.
III - Recurso provido. (Processo nº 012355/2014 (165377/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 01.06.2015). CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EXCEDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A simples existência de servidores contratados por prazo determinado não serve para demonstrar per si a ocorrência de preterição de candidato aprovado como excedente em concurso público. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo nº 007567/2015 (166518/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 24.06.2015). Nota-se que os documentos passíveis de propiciar uma análise acurada dos fatos são as leis municipais que criaram os cargos de Supervisor Educacional, constando as respectivas formas de provimentos e suas atribuições, bem como as leis que criaram os cargos de Supervisor Pedagógico para verificação do número de cargos vagos.
Com efeitos, tais documentos/informações estão em poder da Autoridade Coatora, devendo ser aplicado o exposto nos §§1º e 2º, art. 6ª, da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 6o (omissis) § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. Não há, portanto, em cognição sumária, provas robustas do direito líquido e certo da Impetrante, não restando demonstrado o primeiro requisito para a concessão da liminar, qual seja, o fumus boni iuris, posto que não foi possível vislumbrar a existência de servidores contratados, precariamente, pela municipalidade, para o cargo efetivo de Supervisor Pedagógico, o qual a impetrante fora classifica em 16º (décimo sexto) lugar, bem como a existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a sua colocação.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada no presente mandamus.
Intimem-se as partes para ciência desta. Cientifique-se o Município de Raposa/MA acerca do presente writ constitucional para que, querendo, ingresse no feito. NOTIFIQUE-SE a indigitada Autoridade Coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, bem como, nos termos do art. 6ª, §§1º e 2º, da Lei 12.016/2009, promover a juntada dos seguintes documentos: a) Eventuais leis municipais que criaram os Cargos de Supervisor Educacional, constando suas atribuições e formas de provimento; b) Instrumentos que formalizaram o vínculo dos Supervisores Educacionais constante na folha de pagamento do Município (Num. 37024523 - Págs. 1/3) e; c) Leis que criaram os cargos de Supervisor Pedagógico, bem como informação do número de eventuais cargos vagos. Consigne-se na notificação que “constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis” (art. 26 da lei e regência).
Após, vista ao Parquet, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, façam-me conclusos.
A presente decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para todos os fins legais.
Expeça-se carta precatória, se necessário. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
17/03/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
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12/03/2021 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2020 19:40
Juntada de petição
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21/10/2020 15:03
Declarada incompetência
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20/10/2020 21:13
Conclusos para decisão
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20/10/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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