TJMA - 0000841-47.2014.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 09:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000001-90.2021.8.10.0067
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31/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:40
Juntada de petição
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06/09/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/12/2021 11:20
Juntada de petição
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01/12/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:51
Apensado ao processo 0000001-90.2021.8.10.0067
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01/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
Processo nº: 841-47.2014.8.10.0067 Acusado: Daniel de Jesus Sampaio dos Santos Vítima: Nezildete Matos Costa Infração: art. 129, § 1º, I e II do Código Penal c/c art. 7º,I da Lei 11.340/06 Intimar o acusado por seu advogado Anselmo Fernando Everton Lisboa OAB/MA 9890, da DECISÃO proferida nos autos: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra Daniel de Jesus Sampaio dos Santos, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 129, § 1º,I e II do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, o Defensor dativo Dr.
Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA nº 9.890) levantou, em questão de ordem, a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, em virtude de o réu portar, supostamente, doença mental que o torne incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, de acordo com o art. 149 do CPP, o juiz poderá, inclusive de ofício, instaurar incidente de insanidade, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Com efeito, no caso dos autos, a partir das declarações prestadas em juízo e do atestado médico juntado em fl. 51, há indícios de que o denunciado seja pessoa com alguma deficiência mental e não tenha possibilidade de autodeterminação, o que justifica a instauração do incidente.
Logo, havendo dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, é cabível a instauração do incidente pretendido, nos termos do art. 149 e ss. do CPP.
Assim, DETERMINO o processamento do incidente de insanidade mental.
Nesse sentido, tendo em vista as diretrizes contidas no CPP, bem como na Portaria nº 94/2014 do Ministério da Saúde e no Provimento nº 08/2014 da Corregedoria de Justiça do Maranhão, determino a adoção das seguintes providências: 1) Autue-se em apartado o incidente, mediante o translado de cópias do áudio de gravação da audiência realizada, nos termos do art. 153 do CPP; 2) Nomeio como curador do acusado o advogado Dr.
Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA nº 9.890), o qual deverá ser intimado do encargo, ficando o mesmo incumbido de zelar pelo cumprimento das decisões judiciais relativas ao denunciado, conforme art. 149, § 2º, do CPP; 3) Suspendo o curso da vertente ação penal, salvo quanto às eventuais diligências que possam ser prejudicadas pela suspensão, consoante preleciona o art. 149, § 2º, do CPP; 4) OFICIE-SE a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), para que seja elaborado o parecer biopsicossocial relativo ao acusado, visando-se aferir a possível necessidade de internação do réu em hospital de custódia, durante o período de tramitação do incidente de insanidade, no prazo de até 30 dias úteis; 5) Em seguida, a EAP deverá encaminhar o acusado para submissão a exame psiquiátrico, no prazo de até 30 dias úteis, consignando-se que deve constar do Laudo, obrigatoriamente, as observações quanto aos artigos 151 e 152 do Código de Processo Penal e artigo 26 e parágrafo único do Código Penal.
Para tal finalidade, os quesitos deste juízo são: a) O acusado ao tempo da ação, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? b) O acusado ao tempo da ação, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento? c) O acusado ao tempo da ação, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz (ou capacidade diminuída) de entender o caráter ilícito do fato? d) O acusado ao tempo da ação, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz (ou capacidade diminuída) de determinar-se de acordo este entendimento? e) O paciente necessita de tratamento? Qual? 6) Antes de oficiar-se a EAP, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem quesitos complementares, acaso tenham interesse.
Em caso positivo, tais questões devem ser remetidas à EAP.
Vistas ao MP para que formule seus quesitos no prazo de 5 dias.
Após a entrega do parecer e do laudo psiquiátrico, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica a presente ação penal suspensa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 10 de março de 2020.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Resp: 188862
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2014
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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