TJMA - 0803205-64.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 12:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:52
Decorrido prazo de MARCIO BATALHA BEZERRA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803205-64.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARCUS BATALHA BEZERRA REQUERIDA(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARCUS BATALHA BEZERRA, por Advogado do(a) AUTOR: MARCIO BATALHA BEZERRA - MA15266 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA por Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCUS BATALHA BEZERRA contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
O processo foi sentenciado, redundando no pagamento espontâneo do valor da dívida.
O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil quando assim determina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do autor.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2020.
José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
17/03/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:44
Juntada de petição
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20/09/2020 03:09
Decorrido prazo de MARCIO BATALHA BEZERRA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCIO BATALHA BEZERRA em 15/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/08/2020 15:29
Realizado cálculo de custas
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28/08/2020 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2020 16:45
Juntada de termo
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28/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
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28/08/2020 16:08
Juntada de Alvará
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27/08/2020 18:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 15:19
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 11:42
Juntada de Alvará
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25/08/2020 20:10
Juntada de petição
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25/08/2020 10:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2020 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2020 15:13
Conclusos para decisão
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14/08/2020 15:13
Juntada de termo
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02/08/2020 17:54
Juntada de petição
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31/07/2020 18:23
Juntada de petição
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25/07/2020 01:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2019 15:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 15:03
Juntada de Certidão
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31/07/2019 09:35
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2019 10:50 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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29/07/2019 09:47
Juntada de petição
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29/07/2019 09:44
Juntada de petição
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27/07/2019 00:34
Decorrido prazo de MARCIO BATALHA BEZERRA em 26/07/2019 23:59:00.
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27/07/2019 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/07/2019 23:59:00.
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25/07/2019 17:49
Juntada de petição
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17/06/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 18:16
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 26/07/2019 10:50 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/06/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2019 17:54
Conclusos para decisão
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30/05/2019 23:19
Juntada de petição
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28/05/2019 14:54
Juntada de contestação
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07/05/2019 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 01:44
Decorrido prazo de MARCIO BATALHA BEZERRA em 22/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 14:35
Juntada de Certidão
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27/03/2019 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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27/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 11:15
Conclusos para despacho
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11/03/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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