TJMA - 0847590-20.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:30
Juntada de petição
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17/05/2023 11:42
Juntada de petição
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12/05/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 20:20
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:40
Juntada de petição
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11/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 21:30
Conclusos para decisão
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09/05/2022 21:30
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:17
Juntada de petição
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08/03/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 19:39
Decorrido prazo de SIDNEY ANTONIO SANTOS BARROS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0847590-20.2019.8.10.0001.
CURATELA (12234).
REQUERENTE: SIDNEY ANTONIO SANTOS BARROS.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO, OAB/MA 8497. DESPACHO Recebi hoje.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de algumas cópias de documentos inerentes a exordial, que reputo como indispensáveis à propositura da ação, dentre eles: comprovante de residência em nome da parte requerente, bem como, do termo de curatela referente ao processo sob nº 0048086-24.2015.8.10.0001, o qual nomeou a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO MARAIS SILVA como curadora da parte requerida, visto que, caso assim não se proceda, deixará a parte Autora de observar a regra estatuída nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Portanto, uma vez que necessária a correção dos defeitos acima elencados, determino que a parte autora emende a inicial, pela DPE, sanando os defeitos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de juntar nos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como, do termo de curatela referente ao processo sob nº 0048086-24.2015.8.10.0001, o qual nomeou a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO MARAIS SILVA como curadora da parte requerida, além de demais documentos que reputar necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único[1], c/c. art. 485, I[2], do CPC/2015.
Publique-se.
Humberto de Campos/MA, 1º de março de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito [1] Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
16/03/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 23:26
Juntada de petição
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15/05/2020 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 14/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 12:59
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 18:06
Declarada incompetência
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04/04/2020 09:50
Conclusos para decisão
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25/03/2020 14:11
Juntada de petição
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12/03/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 09:30
Conclusos para decisão
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18/11/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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