TJMA - 0801562-18.2017.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2021 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2021 13:10 Transitado em Julgado em 12/05/2021 
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                                            12/05/2021 10:45 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/05/2021 23:59:59. 
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                                            12/05/2021 10:45 Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 11/05/2021 23:59:59. 
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                                            27/04/2021 00:25 Publicado Intimação em 27/04/2021. 
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                                            26/04/2021 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021 
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                                            26/04/2021 00:00 Intimação Processo nº. 0801562-18.2017.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA CORREA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792 Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de indenização, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
 
 Eram os fatos relevantes a mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa.
 
 Inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível.
 
 Afasto tal preliminar, pois não se trata de matéria complexa que exige dilação probatória.
 
 Preliminar não acolhida. Conexão.
 
 Tal preliminar também deve ser afastada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. Preliminares não acolhidas. Do mérito. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
 
 Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
 
 Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
 
 Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com a demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 7098234), e os documentos pessoais da parte autora, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
 
 Assim, não há verossimilhança nas alegações da parte autora.
 
 A uma porque a parte autora levou meses para ajuizar a ação e reclamar dos descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Sequer apresentou qualquer reclamação administrativa, autorizando acreditar que o pacto foi livremente firmado.
 
 A duas, alegou que não recebeu o valor do empréstimo, mas não juntou aos autos extrato bancário, ou seja, não cumpriu o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), embora este não deva ser considerado como documento essencial para a propositura da ação. Entendimento corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016, e fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados, vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
 
 Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
 
 P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
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                                            23/04/2021 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2021 03:49 Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 09/04/2021 23:59:59. 
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                                            20/04/2021 15:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/04/2021 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2021 16:38 Juntada de petição 
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                                            25/03/2021 00:11 Publicado Intimação em 23/03/2021. 
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                                            23/03/2021 15:22 Juntada de petição 
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                                            22/03/2021 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021 
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                                            22/03/2021 00:00 Intimação Processo nº. 0801562-18.2017.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA CORREA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 11792 Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 060359 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, se manifestares acerca da certidão retro (ID 42299318), no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se.
 
 Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
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                                            19/03/2021 18:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2021 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2021 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2021 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2021 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2020 11:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2020 15:42 Juntada de Ofício 
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                                            23/01/2019 17:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/01/2019 16:52 Juntada de Ofício 
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                                            23/10/2018 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2018 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2018 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2018 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2018 19:04 Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 07/08/2018 23:59:59. 
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                                            01/08/2018 14:04 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2018 10:58 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            12/06/2018 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2018 14:32 Juntada de Petição de protocolo 
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                                            26/03/2018 14:32 Juntada de protocolo 
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                                            07/02/2018 01:23 Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 06/02/2018 23:59:59. 
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                                            01/02/2018 11:31 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            23/01/2018 15:59 Juntada de Ofício 
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                                            07/11/2017 16:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/08/2017 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2017 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2017 00:33 Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 26/07/2017 08:25:00. 
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                                            26/07/2017 12:27 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2017 08:25 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            25/07/2017 20:28 Juntada de Petição de protocolo 
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                                            25/07/2017 14:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2017 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2017 15:10 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2017 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/06/2017 15:04 Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2017 08:25. 
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                                            20/06/2017 10:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/06/2017 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2017 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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