TJMA - 0801667-93.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 10:38
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 14:56
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DA SILVA COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:56
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DA SILVA COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:35
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DA SILVA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:35
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DA SILVA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de AGENCIA 4322 BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de AGENCIA 4322 BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 11:25
Juntada de termo
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29/01/2021 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 09:11
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/01/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801667-93.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] REQUERENTE: ALAN CARLOS DA SILVA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 REQUERIDO: AGENCIA 4322 BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 39352540), que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Expeça-se alvará, caso seja necessário. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE.
Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
15/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 11:45
Homologada a Transação
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11/01/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:34
Juntada de petição
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11/12/2020 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 13:35
Extinto o processo por desistência
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26/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:25
Juntada de petição
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24/11/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 09:04
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/11/2020 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2020 11:56
Conclusos para decisão
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03/09/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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