TJMA - 0000239-63.2017.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:33
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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24/04/2021 04:32
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:57
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:45
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 15/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:45
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0000239-63.2017.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: JOÃO PAULINO DE ARAÚJO ADVOGADO: DR.
YURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA OAB/MA 15.725 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ ADVOGADO: DR.
CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS OAB/MA 4947 SENTENÇA Inicialmente, destaco que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009), ao qual aplica-se, subsidiariamente o regramento da Lei nº. 9.099/95 (art. 27, Lei nº. 12.153/2009). Compulsando os autos, verifico que a parte autora, de modo injustificado, faltou à audiência preliminar designada, conforme termo juntado aos autos (id. 35886951 - fl. 63), não tendo apresentado atestado médico no prazo fixado, naquela ocasião, conforme certidão id. 42617334.
Audiência de conciliação (id. 38082112), designada nos autos, ocasião em que constatou-se a ausência da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a reclamante não se fez presente à audiência designada, nem justificou sua ausência. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante da ausência da parte autora, JOÃO PAULINO DE ARAUJO, o qual não compareceu à audiência, embora devidamente intimada, através de seu Advogado, cabe a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se e Intimem-se as partes na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Zé Doca, datado e assinado eletronicamente. MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
18/03/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
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04/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:36
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:06
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:06
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 27/01/2021 23:59:59.
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15/01/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
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22/09/2020 12:14
Recebidos os autos
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22/09/2020 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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