TJMA - 0801987-04.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 16:54
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 16:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:53
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801987-04.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: ERONILTON SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃ 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário consignado no benefício do INSS da requerente e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através de ordem de pagamento.
ID. (23938586) Ademais, o banco juntou extratos bancários onde consta que o crédito foi disponibilizado na conta da autora, conforme expediente 45439978.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
03/11/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:34
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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05/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:33
Juntada de petição
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18/04/2021 23:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 23:13
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:44
Juntada de petição
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18/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801987-04.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONILTON SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos, etc.
Na hipótese, postula o autor pela declaração de inexistência de débito com repetição dos valores deduzidos em dobro e indenização por dano moral, pois afirma que não contratou empréstimo, mas, ainda assim, vem sofrendo indevidos descontos em seu benefício.
Em sede de contestação, o banco juntou o contrato, com cópias de documentos pessoais do aposentado e um extrato do detalhamento do crédito envolvido na operação.
Como se denota, o deslinde da causa passa necessariamente por averiguar se houve a disponibilização do crédito em conta de titularidade do idoso.
Desta feita, intime-se o demandante para que, em 10 dias, anexe extrato da conta onde recebe seu aposento relativo ao período de janeiro e fevereiro de 2016, pois embora a juntada não seja essencial para a propositura da ação é pertinente para o exame do mérito.
Intime-se, também, o banco requerido para, no mesmo intervalo, anexar o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do requerente.
Vencido este intervalo, com ou sem resposta, certifique-se e, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:11
Outras Decisões
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01/09/2020 22:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:18
Juntada de protocolo
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21/07/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 17:09
Outras Decisões
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20/07/2020 20:24
Conclusos para decisão
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20/07/2020 20:24
Juntada de Certidão
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26/06/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2020 10:08
Juntada de diligência
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08/05/2020 11:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 11:30
Juntada de Ofício
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09/03/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 15:02
Juntada de contestação
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22/07/2019 17:39
Conclusos para decisão
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22/07/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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