TJMA - 0801992-89.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 12:19
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 23:15
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:53
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801992-89.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANDRE SOUZA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: administradora de consorcio honda SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Tratam os autos de ação proposta por ANDRÉ SOUZA LIMA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA. No sistema consta que a parte autora deixou transcorrer in albis (conforme certidão de Id. 55638201), o prazo para para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome ou sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante de Id. 38791284. Vieram os autos conclusos. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
23/11/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:14
Indeferida a petição inicial
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04/11/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 27/09/2021 23:59.
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12/09/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 20:36
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:39
Juntada de petição
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18/04/2021 23:14
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0801992-89.2020.8.10.0039 [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: AUTOR: ANDRE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370 REQUERIDO: REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração outorgada não é de procedência da parte Autora. Ademais, percebo que resta ausente o registro de identidade da parte autora, razão pela qual deve ser juntado aos autos o referido documento em nome desta.
Isso posto, determino que (o)a advogado(a) do autor seja intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração e registro de identidade em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Lago da Pedra - MA, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
16/03/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:06
Outras Decisões
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03/12/2020 10:00
Conclusos para despacho
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03/12/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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