TJMA - 0802099-20.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 08:39
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 12/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
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29/04/2021 19:58
Juntada de
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28/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802099-20.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA ROCHA BOTEGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562 REQUERIDO(A): FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dos autos, verifico que após ser proferida a sentença condenatória, a parte Demandada cumpriu o comando de forma voluntária e o Demandante concordou com o valor e juntou aos autos o comprovante de pagamento do selo oneroso, para liberação da quantia depositada. Declaro satisfeito o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC e determino: Intime-se o Demandante para indicar conta bancária para transferência, como medida de prevenção ao coronavírus, no prazo de 5 (cinco) dias e não sendo indicada, expeça-se o alvará físico, podendo o Demandante recebê-lo após o retorno das atividades presenciais. Indicada a conta, expeça-se o alvará judicial de transferência da quantia depositada e seus acréscimos legais, depois, encaminhe-se o alvará selado ao Banco do Brasil, para cumprimento. Em seguida, arquive-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 23/04/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
26/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 07:20
Juntada de petição
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23/04/2021 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 10:09
Juntada de protocolo
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22/04/2021 08:58
Conclusos para decisão
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22/04/2021 08:57
Juntada de termo
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22/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
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22/04/2021 08:35
Transitado em Julgado em 08/04/1977
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21/04/2021 23:46
Juntada de petição
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20/04/2021 16:03
Juntada de petição
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19/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802099-20.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA ROCHA BOTEGA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562 REQUERIDO(A): FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, onde o Demandante afirma que na data de 19/05/2019, efetivou matrícula no curso de pós-graduação da Requerida, mas não a validou, por não ter efetuado o pagamento da 1ª mensalidade. Alega que em novembro/2020 recebeu notificação de negativação, fato que lhe surpreendeu e lhe causou constrangimento e lesão moral.
Requer a declaração de inexistência deste débito, a retirada da negativação e indenização por dano moral. Liminarmente, foi deferida tutela para a Requerida retirar o nome do Autor dos cadastros da SERASA e SPC em decorrência do débito no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), datado de 09/09/2019. Na defesa, a FMU aduz que deve ser reconhecida de forma incontroversa a adesão às regras contratuais, em razão do aceite on-line e com isso, as obrigações do contratante, ora Demandante, deveriam ser integralmente cumpridas.
Alega que existe a possibilidade de a Universidade ter isentado o aluno do pagamento da primeira parcela, portanto, nesta situação devem ser observadas as regras do contrato. Diante do inadimplemento do Autor, entende que agiu no exercício regular de direito.
Assevera que inexiste o dano moral alegado e requer ao final, a improcedência dos pedidos. Este o breve relato, decido. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a parte Autora comprova o seu aceite ao contrato (id 39101371).
Não obstante, o contrato de id 39101369 estipula dois requisitos para validação da matrícula, o primeiro a assinatura do contrato, seja ele de forma presencial, no documento físico, seja por meio da internet, com o aceite on-line e como segundo requisito: o pagamento ou baixa da primeira mensalidade, vejamos o disposto da cláusula 4, ipsi literis: O processo de matrícula ocorrerá a partir do preenchimento e assinatura ou aceite on-line pelo Contratante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Este processo somente será considerado válido cumpridas as seguintes etapas: a) preenchimento, via internet, por meio de acesso on-line, com uso de senha particular, confidencial e intransferível(fornecida ao Contratante no ato da sua matrícula) e/ou assinatura física do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais; e b) confirmação da regularidade financeira do Contratante (pagamento ou baixa da primeira parcela damensalidade). Destarte, não foram cumpridos todos os requisitos, embora emitido o boleto de pagamento no id 39102180, não há nos autos, prova do pagamento e nem a Requerida fez a prova de que de fato isentou o Demandante do pagamento da primeira mensalidade. Na presente situação, resta caracterizado o ilícito da empresa Demandada, diante da sua conduta imprudente.
A conduta da Reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). O quantum indenizatório pelo dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa que se trata de descumprimento de oferta e falta de consideração para com o consumidor, bem como sirva para coibir que atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir a outros consumidores. Nestes termos, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Levando em consideração a gravidade da conduta, evitando o enriquecimento sem causa, mas ainda pelo fato da Demandada sequer ter apresentado proposta de acordo em audiência, muito menos se mostrando aberta a resolver o problema na esfera extrajudicial, uma vez que a evidência de reclamação do Autor (id 42043553). ANTE TODO O EXPOSTO e confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - FMU, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, contados desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Ratifico a decisão liminar deferida. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em primeira instância, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, o Autor deve requerer o cumprimento de sentença em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. São Luís-MA, 16/03/2021 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
17/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2021 16:30
Juntada de termo
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05/03/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 09:35
Juntada de termo
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05/03/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/03/2021 08:18
Juntada de petição
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05/03/2021 07:54
Juntada de petição
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04/03/2021 18:52
Juntada de contestação
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11/02/2021 11:48
Juntada de petição
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06/02/2021 14:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA ROCHA BOTEGA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA ROCHA BOTEGA em 25/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 18:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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18/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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15/12/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 20:44
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 10:22
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:22
Juntada de termo
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14/12/2020 09:52
Juntada de petição
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11/12/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 17:47
Conclusos para decisão
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10/12/2020 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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