TJMA - 0038162-91.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:41
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/07/2022 23:59.
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19/05/2022 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 08:09
Juntada de Mandado
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24/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038162-91.2012.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - OAB/MA 11546-A REU: SIONE MACEDO DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 546,85 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 53458490.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
03/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 03:15
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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29/09/2021 10:48
Realizado cálculo de custas
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03/09/2021 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:44
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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20/04/2021 09:44
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:03
Juntada de petição
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22/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038162-91.2012.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546 REU: SIONE MACEDO DA CUNHA SENTENÇA:Cuida-se de Ação Monitória promovida por CEUMA – Associação de Ensino Superior em desfavor de Sione Macedo da Cunha, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ser credora da requerida na quantia de R$ 462,80 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), representado por 01 (um) cheque n.º 850065, que diz não terem sido adimplidos.
Diante de diversas tentativas de citação, ao longo de há quase 09 (nove) anos, e não logrou êxito em realizar o ato citatório. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$ 462,80 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), que diz ser devida pela parte requerida, referente à emissão de 01 cheque que não teria sido adimplido.
Depreende-se dos autos que a presente ação monitória foi protocolada em 19.09.2012 e, desde então, a autora peticiona reiteradas vezes informando novos endereços para a citação do réu.
Ao longo de quase 09 (nove) anos, foram deferidos todos os pedidos de nova citação. É verdade que o autor requereu diversas diligências que foram prontamente deferidas, no intuito de citar o réu.
Contudo, não se logrou êxito.
Sabe-se que é mister oportunizar ao autor meios de promover a citação do réu, não só pagar custas do processo e da diligência, como também indicar onde o réu deve ser encontrado.
Aproximadamente, há quase de 09 (nove) anos, o autor se manifesta da mesma forma, devidamente provocado pelo Juízo, para demonstrar interesse no feito, com a indicação de novo endereço.
Entretanto, a demora, entre o protocolo e a prolação de sentença, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, restando notório a inviabilidade da citação da ré pelos regulares meios.
Portanto, não havendo culpa do Judiciário na morosidade no ato citatório, o prazo prescrição não será interrompido, autorizando, dessa forma, a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. 1.
A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a citação não ser realizada dentro do prazo prescricional, deverá ser pronunciada a prescrição. 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória, inclusive, já está petrificado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a respeito do tema editou o Verbete Sumular n.º 503: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. 3.
Decorridos mais de cinco anos do início do prazo prescricional quinquenal (data da emissão da cártula – 26/06/2015), sem que se tenha sido realizada a citação válida, e sem a ocorrência de qualquer outra causa interrupção ou suspensiva da prescrição, impõe-se o seu reconhecimento, notadamente porque não se realizou a angularização da relação processual. 4.
Declarada prescrição de ofício.
Recurso de apelação prejudicado. (TJ-DF 07019959520208070014.
Relator: Arquibaldo carneiro Portela.
Data de julgamento: 25/11/2020. 6ª Turma Cível.
Data de Publicação: 14/12/2020. À vista do exposto, com esteio no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência de prescrição.
Condeno a autora ao pagamento de custas judicias, caso existentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
18/03/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:32
Declarada decadência ou prescrição
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06/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
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06/04/2020 16:46
Juntada de Certidão
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25/01/2020 05:53
Decorrido prazo de SIONE MACEDO DA CUNHA em 24/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2019 15:54
Juntada de petição
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16/12/2019 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 14:49
Juntada de Certidão
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16/12/2019 14:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2019 14:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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