TJMA - 0803877-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ILMARA LIMA SALES em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2026 08:30, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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04/06/2025 14:33
Juntada de diligência
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04/06/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:33
Juntada de diligência
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03/06/2025 15:41
Juntada de petição
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03/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:26
Juntada de termo
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02/06/2025 20:28
Juntada de petição
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02/06/2025 16:31
Juntada de cópia de dje
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30/05/2025 13:56
Juntada de diligência
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30/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:56
Juntada de diligência
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28/05/2025 17:40
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 15:37
Juntada de petição
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23/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:22
Juntada de protocolo
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23/05/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 14:55
Juntada de Ofício
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08/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 23:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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25/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:28
Juntada de termo
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14/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:36
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:45
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:21
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:28
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:39
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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25/09/2023 13:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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22/09/2023 14:04
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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17/09/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2023 21:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:07
Juntada de petição
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14/09/2023 12:30
Juntada de petição
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14/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 18:55
Juntada de termo
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12/09/2023 14:06
Juntada de malote digital
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12/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:30
Juntada de Ofício
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12/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:42
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de ILMARA LIMA SALES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de RAIAN ELIAS AVELINO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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04/04/2023 15:13
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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03/04/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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13/03/2023 15:45
Juntada de termo
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10/03/2023 17:50
Audiência Instrução não-realizada para 10/03/2023 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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10/03/2023 13:00
Juntada de petição
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03/03/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 21:25
Juntada de diligência
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03/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:12
Juntada de diligência
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01/03/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:10
Juntada de diligência
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27/02/2023 09:56
Juntada de petição
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23/02/2023 18:55
Juntada de protocolo
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23/02/2023 18:51
Desentranhado o documento
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23/02/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 18:44
Juntada de Ofício
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23/02/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 18:37
Audiência Instrução designada para 10/03/2023 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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23/02/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 17:29
Juntada de termo
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14/02/2022 12:45
Juntada de petição inicial
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14/02/2022 12:29
Audiência Instrução designada para 10/03/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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07/02/2022 18:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/02/2022 17:24
Recebida a denúncia contra SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES - CPF: *44.***.*56-58 (FLAGRANTEADO) e 10ª Delegacia Regional de Imperatriz (AUTORIDADE)
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27/01/2022 16:58
Conclusos para decisão
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21/12/2021 02:55
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:52
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 22:56
Juntada de petição inicial
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22/11/2021 06:55
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE MANDADOS DE IMPERATRIZ C E R T I D A O CERTIFICO QUE em cumprimento ao mandado retro, diligenciei ao endereço que ali consta, e lá estando, após as formalidades legais, CITEI SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES de todo o teor do mandado judicial, do qual, recebeu cópia, exarando seu ciente como nota de recibo.
Devolvo o expediente a secretaria judicial de origem para as medidas de praxe. Imperatriz, 12 de Novembro de 2021. Claudston da S.
Cunha Oficial de Justiça Mat. nº 71688 -
18/11/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:15
Juntada de petição
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15/11/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 15:54
Juntada de diligência
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06/11/2021 21:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 13:13
Outras Decisões
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04/11/2021 19:58
Conclusos para decisão
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26/10/2021 20:32
Juntada de denúncia ou queixa
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12/10/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 07:53
Juntada de termo
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14/09/2021 17:58
Determinada a distribuição do feito
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27/08/2021 08:37
Juntada de termo
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24/08/2021 14:38
Juntada de termo
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05/07/2021 10:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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08/06/2021 13:10
Juntada de petição
-
07/06/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:20
Juntada de termo
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02/06/2021 18:40
Juntada de petição
-
01/06/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:37
Juntada de termo
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05/05/2021 12:53
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 04/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 17:39
Juntada de termo
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28/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:05
Juntada de
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28/04/2021 14:46
Juntada de
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28/04/2021 14:32
Juntada de
-
28/04/2021 14:31
Juntada de
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28/04/2021 10:44
Juntada de petição
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28/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803877-04.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, formulado por SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES, através de advogado constituído, alegando, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.
Com vista dos autos, manifestou-se a representante ministerial pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES se encontra presa desde o dia 17.03.2021, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, sendo convertida a sua prisão em flagrante delito em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, por esta magistrada.
Não obstante, decorrido o prazo para conclusão das investigações, bem como requisitada a peça investigativa, conforme Ofício de ID 44340697, não obtivemos resposta, de modo que o investigado se encontra preso há 40 dias sem qualquer informação, pelo Delegado de Polícia, sobre a conclusão da peça investigativa, restando prejudicado, pois, o princípio da duração razoável do processo, previsto na Carta Magna de 1988 e no Pacto de San José da Costa Rica (Tratado Internacional), em vigor na ordem jurídica nacional (Decreto nº 678/92). É nesse sentido que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXV, in verbis: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”; e o inciso LXXVII, acrescentado pela EC 45/2004, quando diz que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ante o exposto, considerando a não conclusão das investigações, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES, impondo-lhe, em contrapartida, medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo considerando a necessidade de se vincular a autuada ao processo, bem como evitar a reiteração delitiva, consistentes na obrigação de: a) Obrigação de informar em Juízo sempre que mudar de endereço, acostando o respectivo comprovante de residência b) Obrigação de comparecer em Juízo sempre que intimado; c) Obrigação de acostar aos autos, através da Defesa, no prazo máximo de 05 dias após a sua soltura, comprovante de residência, documento pessoal com foto e número de CPF e número de telefone para contato; d) Recolhimento domiciliar noturno, das 21h00min às 06h00min; e) Monitoramento Eletrônico, pelo prazo de 100 dias; Em caso de falta de dispositivo eletrônico, deverá o autuado ser colocado em liberdade, condicionado à instalação posterior do dispositivo. Ressalte-se, que o não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas sem justo motivo ou a prática de outra infração penal, poderá decorrer na decretação de nova prisão preventiva. Havendo qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA nos autos e abra-se vista ao parquet para se manifestar. Oficie-se, ainda, a Corregedoria da Polícia Civil, atendendo a pedido do Ministério Público Estadual, com cópia dos autos, a fim de tomar ciência e adotar as providências cabíveis, se tratando de relaxamento de prisão, pelo não envio da peça investigativa ou de pedido de dilação de prazo, fundamentado, bem como não apresentação de resposta a Ofício enviado em 20.04.2021, Oficie-se ao Delegado de Polícia, com cópia da presente decisão, para ciência. Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Decorrido 24 horas da expedição do envio do alvará, deverá a Secretaria entrar em contato com a Unidade Prisional, caso ainda não tenha sido informado a este Juízo, solicitando informações, por meio de Ofício, quanto ao cumprimento do alvará de soltura, certificando todos os atos no processo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 27 de abril de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2021. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
27/04/2021 17:47
Juntada de
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27/04/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 16:58
Revogada a Prisão
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26/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:23
Juntada de termo
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26/04/2021 14:17
Juntada de petição
-
26/04/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:50
Juntada de termo
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20/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:29
Juntada de Ofício
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19/04/2021 16:47
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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30/03/2021 17:30
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 17:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2021 10:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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22/03/2021 17:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/03/2021 17:02
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:46
Juntada de termo
-
22/03/2021 15:38
Juntada de Ofício
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22/03/2021 15:31
Juntada de Ofício
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22/03/2021 15:24
Juntada de Ofício
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22/03/2021 13:27
Juntada de termo
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22/03/2021 12:02
Juntada de petição
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22/03/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803877-04.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES pela prática da conduta descrita art. 33 da Lei 11.343/06, ocorrido no dia 26.01.2021, nesta cidade. Acostados documentos aos autos, dentre eles depoimentos testemunhais, interrogatório do autuado, exame de corpo de delito, auto de exibição e apreensão, nota de ciências das garantias constitucionais, nota de culpa, nota de comunicação à pessoa da família, e exame de constatação provisória em droga, cópia de decisão judicial prolatada no processo nº 0801862-62.2021.8.10.0040, e relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido. Realizado exame de corpo de delito, o autuado informou que NÃO FOI agredido no ato da prisão.
NÃO foram constatadas lesões corporais. Ouvido em audiência de custódia, o autuado confirmou que NÃO foi agredido por ocasião de sua prisão.
Informou, no entanto, que ficou por um longo período na Delegacia de Polícia sem acesso a água.
Informou, ainda, que foi chamado de traficante. Acostados aos autos certidões de antecedentes criminais, foram constatados registro criminal. Em manifestação oral, o Ministério Público Estadual se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e conversão em prisão preventiva. A defesa requereu o relaxamento do feito, alegando o decurso de mais de dois dias da prisão do autuado para a realização de audiência de custódia.
Subsidiariamente requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Decido. Consta dos autos, em suma, que no dia 17.03.2021, por volta de 06h30min, investigadores da Polícia Civil, acompanhados do Delegado de Polícia Civil Alex Andrade Coelho, deslocaram-se à residência de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES, a fim de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão criminal, expedido no bojo do Processo de nº 0801862-62.2021.8.10.0040, por este Juízo, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.
Chegando ao local, relatam os policiais civis, bateram à porta, sendo atendidos por ILMARA LIMA SALES, esposa do ora custodiado, oportunidade em que foi permitida a entrada e informado sobre os fatos e existência de decisão judicial autorizando a entrada na residência., bem como autorização judicial para acesso aos aparelhos celulares, sendo procedida com busca no local, localizando-se uma porção de maconha e alguns invólucros de cocaína, bem como 10 caixas de "seda", utilizada para consumo de droga.
Informara, ainda, que quando entraram na residência, SILVIO dispensou algo para um terreno baldio, alegando ele que seria uma trouxinha de droga e que não teria aparelho celular.
Em diligências no terreno, encontraram os policiais o celular de SILVIO, tendo sido solicitado o desbloqueio, em razão da autorização judicial, o que foi feito por SILVIO.
Em análise ao aparelho celular e conversas em WhatsApp, observaram diversas conversas negociando drogas, sendo SILVIO o vendedor.
O autuado, em seu interrogatório, confirmou a operação policial, bem como informou que não foi agredido.
Confirmou, ainda, a localização de uma porção de maconha, alegando ser usuário, bem como ter jogado seu aparelho celular em um terreno baldio, contudo, sua intenção era jogar apenas a droga.
Declarou que desconhece conversas sobre venda de drogas em seu celular. No laudo de constatação provisória, consta a apreensão de 7,5 gramas de maconha e 1,54 gramas de cocaína. Em relatório de extração de dados dos aparelhos celulares, conforme autorização judicial, constam conversas de SILVIO com uma pessoa de nome "TIO ITALO", no dia 10.03.2021, em que "TIO ÍTALO" envia fotografias de droga, dizendo ser maconha regional sob a responsabilidade de "PREZINHA".
No dia 11.03.2021, constam áudios constam áudios relacionados a entrega de drogas, citando como destinatários as pessoas de nome ROGERIO, MARCOS E DANILO.
São citadas várias conversas relacionadas a drogas, extraídas do celular de SILVIO. Nesse contexto, analisando os depoimentos acostados aos autos, verifica-se que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão criminal expedido por este Juízo, foi encontrado na casa de SILVIO certa quantidade de droga, sendo maconha e cocaína, bem como analisado o seu aparelho celular, onde constam diversas negociações relativas a drogas, como maconha regional e cocaína, o que evidencia a situação de flagrante delito próprio. No tocante a alegação da Defesa, quando pugna pelo relaxamento do feito, alegando que a audiência ocorreu após 02 dias a prisão do custodiado, é preciso relembrar que, inicialmente foi procedida com a busca e apreensão, por volta de 06h30min, sendo o autuado conduzido a Delegacia de Polícia, onde foram procedidas com as diligências necessárias a lavratura do auto de busca e apreensão.
Após isso, já por volta de 16h40min, considerando a apreensão de drogas e constatação de conversas sobre venda de drogas, inclusive com fotografias, foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito, o qual, na forma do art. 306, §1º, do Código de Processo Penal deverá ser lavrado no prazo de 24 horas após a prisão, como no caso em apreço, em que SILVIO foi preso no dia 17.03.2021, sendo lavrado o flagrante no dia 17.03.2021, por volta de 16h40min, e encaminhado a este Juízo, no dia seguinte, às 15h39min, via e-mail, cumprindo, portanto, o regramento legal. Recebido o auto de prisão em flagrante por este Juízo, no dia 18.03.2021, às 15h39min, via e-mail, passaram os servidores desta Unidade a tomar as devidas providências para a análise do feito por esta magistrada, sendo inclusão do feito no Sistema PJE, considerando que a Polícia Judiciária ainda não possui acesso ao PJE, sendo o protocolo realizado pelos servidores desta Unidade Jurisdicional.
Em seguida, passou-se a extração de antecedentes criminais e conclusão a esta magistrada, que designou audiência para o dia de hoje, 19.03.2021, às 10h00min, não tendo decorrido, portanto, do recebimento dos autos por este Juízo, sequer 24 horas, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade. Ademais, conforme preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a comunicação tardia de prisão em flagrante delito constitui mera irregularidade, não tendo o condão de anular o auto se devidamente lavrado dentro dos requisitos legais. A título de orientação, segue: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
JUNTADA POSTERIOR DO INTERROGATÓRIO POLICIAL.
MERAS IRREGULARIDADES.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - Na linha de precedentes desta Corte, não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi realizada em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade (precedentes). Do mesmo modo, trata-se de mera irregularidade a juntada posterior do interrogatório do réu ao auto de prisão. II - Assim, tanto o atraso na comunicação da prisão ao juiz, quanto a juntada posterior do interrogatório do réu aos autos da prisão constituem-se em meras irregularidades, que não têm o condão de ensejar o relaxamento da segregação cautelar.
Ademais, não logrou a defesa demonstrar qual o prejuízo concreto gerado para o paciente capaz de macular o referido auto de prisão. III - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP. IV - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. V - Precedentes do c.
Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel.
Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Carlos Velloso). VI - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão ?e liberdade provisória?.
Ocorre que ? sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da ?proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva? (v.g., HC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99).
Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria ?inafiançabilidade imposta pela Constituição? (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007). VII - Ademais, em decisão recente publicada no Informativo de Jurisprudência nº. 508, o c.
Pretório Excelso assim se manifestou sobre o tema: 'A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF.
Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente.
Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional' (HC 92495/PE.
Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 27/05/2008). Ordem denegada. (HC 149.875/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010). Nessa esteira, denoto presente o fumus comissi delicti, encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados no auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória em droga, relatório de extração de dados e nos depoimentos testemunhais. Quanto aos direitos constitucionais inerentes ao preso, observa-se que foi expedida nota de culpa e nota de ciência das garantias constitucionais, direito de comunicação à pessoa da família e lhe garantido o direito constitucional ao silêncio. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. No que tange à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados no auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória em droga, relatório de extração de dados do aparelho celular e nos depoimentos testemunhais. No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I, sendo a pena máxima do crime imputado ao autuado superior a 4 anos de reclusão. À luz do periculum libertatis, verifica-se a gravidade concreta dos fatos apurados, vindo o autuado sendo investigado pela Polícia Civil, pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo inclusive prolatada decisão judicial autorizando a busca e apreensão na residência, local em que foi encontrada droga, bem como extraído dados do celular do investigado, conforme autorização judicial, onde constam diversos relatos de tráfico de drogas pelo autuado SILVIO, inclusive com fotografias de droga, especialmente cocaína e maconha, inclusive maconha sintética conhecida como K4, restando evidente que a droga encontrada na residência tem finalidade específica de comercialização e não apenas consumo pessoal. Insta mencionar, ademais, que no relatório de extração de dados, constam diversas negociações de tráfico de drogas, resta evidenciado não só a modalidade de tráfico "guarda", mas também, evidentemente, a venda de drogas, de forma reiterada inclusive recentemente, em que foram extraídos diálogos de negociação de droga dos dias 10 e 15 de março, inclusive com fotografias encaminhadas pelo próprio SILVIO a outros interlocutores, em que se constata se tratar de droga, com clientela relativamente alta, restando evidente a periculosidade concreta e a necessidade de se garantir a ordem pública.
Não se pode descurar, ainda, que no momento do cumprimento do mandado de prisão, SILVIO jogou seu aparelho celular fora, se tratando do objeto com fonte relativa de provas do crime apurado, denotando a sua intenção de destruir provas e o risco no tocante a instrução criminal, sendo necessária a prisão também para garantir a conveniência da instrução criminal. Por fim, percebe-se que SILVIO ostenta registro criminal recente, de junho de 2020, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, sendo inicialmente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva e posteriormente colocado em liberdade provisória, condicionado ao cumprimento de medidas cautelares, as quais não foram suficientes para evitar a continuidade do crime de tráfico de drogas, restando evidente o risco à ordem pública. Nesse diapasão, também é necessário analisar o caso em comento em consonância com o contexto da pandemia de Covid-19, observando os provimentos e recomendações expedidos até o momento, como por exemplo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, segundo a qual: Art. 4º. (...) III. a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. §1º.
Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Nesse sentir, em que pese se tratar de crime cometido sem o uso de violência ou grave ameaça, se trata de fato gravíssimo e responsável por diversos outros crimes, inclusive crimes contra o patrimônio cometidos comumente com o uso de violência ou grave de ameaça, de modo que entendo, considerando a gravidade concreta do crime, consubstanciada na variedade de drogas apreendidas, bem como os indicativos sólidos de comercialização de drogas na residência, por SILVIO, de forma reiterada, mesmo ostentado ele registro criminal pelo mesmo delito, entendo estar evidenciada a periculosidade concreta e o risco de reiteração de delitiva, não havendo outra medida capaz de garantir tais requisitos que a prisão preventiva. Nestes termos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. DETERMINO, ainda, que seja oficiado à Promotoria de Controle Externo da Polícia Civil, com cópia da mídia de custódia, considerando as informações do autuado de que não foi lhe fornecida água em Delegacia de Polícia, a fim de adotar as providências cabíveis. No tocante ao fato do autuado ter sido chamado de advogado, entendo, sobretudo considerando que ele está assistido de advogado, acaso tenha entendido ter sido atingida a sua honra subjetiva, poderá utilizar dos mecanismos legais adequados sem interferência deste Juízo. Oficie-se a 1ª Vara Criminal desta Comarca, no bojo do processo de nº 1547/2020, com cópia da presente decisão, dando ciência da nova autuação em flagrante delito de SILVIO HENRIQUE. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações. Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial. Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade. Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes. Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE. Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, REMETAM-SE OS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO GERAL DO FÓRUM, a fim de que lancem a movimentação de remessa com o código 9 – Tramitação Direta e remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial. Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA. Inscreva-se n BNMP. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 19 de março de 2021. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de março de 2021. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
19/03/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 15:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:02
Audiência de custódia designada para 19/03/2021 10:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
-
19/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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