TJMA - 0826021-26.2020.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de DEUSIANE PAULA GUTERRES MARTINS em 07/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de ALEANDRO CONCEICAO DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo 0826021.26.2020 Ação: Divórcio Consensual C/C ALIMENTOS E GUARDA Requerentes: D.
P.
M. da S.
E A.
C. da S. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS E GUARDA proposto por D.
P.
M. da S.
E A.
C. da S., que declararam ter contraído matrimônio em 14/05/2009, no Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Paço do Lumiar/MA.
No termo de acordo, os divorciandos declararam que do casamento resultou o nascimento de 01 (um) filho: V.
G.
M. da S., nascido aos 22 de maio de 2009.
Quanto ao patrimônio, as partes informam que possuem um imóvel, mas que o mesmo está em nome de terceiros e que discutirão a partilha posteriormente em ação própria.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e o consequente julgamento procedente da ação.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: O genitor, Sr.
A.
C. da S., destinará a título de alimentos definitivos ao filho menor o percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios (IRPF e INSS), oficiando ao INSS, Centro de Reabilitação, localizada na Avenida dos Holandeses, Calhau, São Luís – MA, para desconto diretamente no seu benefício e transferido para a conta de titularidade da representante do menor, D.
P.
M. da S., CPF *12.***.*81-00, qual seja, Agência 3958, operação 013, Conta Poupança 4532-1, Caixa Econômica Federal.; As partes ratearão as despesas com material e fardamento escolar em cada início de ano e medicamentos em caso de necessidade mediante apresentação de receita médica.
DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA: As partes estabeleceram em audiência que a guarda do filho menor será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com o filho, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do filho menor; DO NOME: A cônjuge voltará a usar o nome de solteira qual seja: D.
P.
G.
M..
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no Cartório do Registro Civil e de Casamentos do 2º Ofício da Comarca de Paço do Lumiar/MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos Matrícula n.º 031583 01 565 2009 2 00004 150 0002095 34, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020. JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA JUÍZA DE DIREITO COORDENADORA DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA -
19/03/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 09:23
Homologada a Transação
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09/10/2020 12:36
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 12:36
Classe Processual alterada de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)
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07/10/2020 13:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/09/2020 11:04
Juntada de ata da audiência
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17/09/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/09/2020 10:00 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís .
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17/09/2020 10:58
Conciliação frutífera
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17/09/2020 10:20
Audiência conciliação designada para 17/09/2020 10:00 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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28/08/2020 13:11
Audiência conciliação redesignada para 31/08/2020 10:00 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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28/08/2020 13:09
Audiência conciliação designada para 02/10/2020 08:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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28/08/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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