TJMA - 0802095-67.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 21:03
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 20:54
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA AYRES em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 04:26
Decorrido prazo de LANIELL TORRES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 04:26
Decorrido prazo de GABRIELLY SILVA PESSOA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802095-67.2018.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) J.
GADELHA LIMA SILVA - EPP Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, CRISTIANE DE SOUSA AYRES - DF31128 LANIELL TORRES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 5 de abril de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:08
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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25/02/2022 03:07
Decorrido prazo de LANIELL TORRES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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13/01/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 10:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/05/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA AYRES em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:07
Decorrido prazo de GABRIELLY SILVA PESSOA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802095-67.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: J.
GADELHA LIMA SILVA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, CRISTIANE DE SOUSA AYRES - DF31128 RÉU: LANIELL TORRES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança manejada por J.
GADELHA LIMA SILVA - EPP, em desfavor de LANIELL TORRES DA SILVA, pugnando pelo recebimento de divida no valor original de R$ 1.554,99, decorrente da aquisição de um aparelho de telefone celular.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida não compareceu na audiência conciliatória, nem justificou sua ausência, tornando-se revel. É o relatório.
DECIDO.
O presente processo tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, regido, dentre outros, pelos princípios da oralidade e da concentração dos atos em audiência (Lei Federal nº 9.099/95), sendo que de forma equivocada fora distribuído como Petição Cível, pelo que determino à Secretaria Judicial efetuar a correção quanto à classificação processual. Ressalte-se ser o requerido revel, vez que embora devidamente citado, não compareceu na audiência de conciliação, nem justificou sua ausência, deixando escoar o prazo para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme redação do art. 335, I do Código de Processo Civil de 2015.
De outro lado, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cabe ressaltar, no entanto, que “ficta confessio” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força de isentar a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial.
Reconhecida a revelia, cumpre esclarecer, de outro lado, que o papel desenvolvido pela requerente amolda-se na descrição legal de fornecedor de produtos/serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8.078 de 1990, enquanto o requerido subsume-se na conceituação de consumidor, nos termos do artigo 2º da mencionada legislação.
Nessa senda, o promovido é a parte vulnerável na presente relação consumerista, alcançada, assim, pelas normas de proteção do CDC, dentre elas a que atribui à parte mais forte da relação o ônus de provar tanto a existência da relação negocial em tela, quanto ao inadimplemento das obrigações da consumidora, ônus cumprido pelo autor, que trouxe aos autos prova da dívida contraída pelo réu em face da aquisição de um aparelho celular, e sua inadimplência, demonstrada pela Nota Promissória Digital colacionada ao processo eletrônico em foco.
A parte requerida, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação do débito, eis que revel, sendo, por isso, pertinente a cobrança do débito atualizado pela loja vendedora.
Posto Isso, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito desta ação, para CONDENAR a parte requerida LANIELL TORRES DA SILVA a pagar à autora J.
GADELHA LIMA SILVA - EPP a importância de R$ 1.554,99 (um mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da demanda, e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem condenação em custas nem honorário, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:21
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 11:21
Julgado procedente o pedido
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03/05/2019 18:45
Conclusos para julgamento
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03/05/2019 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2019 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
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21/03/2019 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2019 10:07
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 11:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2019 16:07
Juntada de Ato ordinatório
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21/02/2019 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2019 09:30.
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11/01/2019 10:10
Juntada de diligência
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11/01/2019 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2018 10:59
Juntada de diligência
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29/11/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2018 17:47
Expedição de Mandado
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22/11/2018 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/03/2019 09:30.
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22/11/2018 18:20
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 19/11/2018 09:00.
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17/10/2018 21:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2018 09:00.
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17/10/2018 21:19
Expedição de Mandado
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17/10/2018 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 16:26
Conclusos para despacho
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01/08/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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