TJMA - 0802220-35.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VALDIR FEITOSA SOARES FILHO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 17:51
Juntada de petição
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23/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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21/06/2025 10:18
Juntada de petição
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20/06/2025 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2025.
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/06/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:30
Juntada de petição
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13/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:32
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:07
Decorrido prazo de VALDIR FEITOSA SOARES FILHO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 21:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 10:06
Juntada de petição
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14/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
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20/04/2021 08:06
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:06
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:07
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802220-35.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO COELHO ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212 RÉU: VALDIR FEITOSA SOARES FILHO Advogado do(a) REU: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de mais nada cabe destacar que a reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É ação autônoma que amplia o objeto litigioso do feito e deve ser apresentada junto com a contestação sob pena de preclusão.
Logo descabe falar em reconvenção e réplica.
O pedido contraposto foi formulado em contestação no bojo da impugnação amparado nos mesmos fatos em que se funda a controvérsia sem configurar uma nova relação.
Conferiu-se ao autor prazo para réplica e para impugnar o pedido contraposto, ocasião em que se manifestou.
Assim, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando a importância delas para a solução do litígio, em caso positivo.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:39
Outras Decisões
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15/04/2019 22:04
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 20/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 18:35
Conclusos para decisão
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22/02/2019 15:49
Juntada de petição
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09/02/2019 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/02/2019 17:39
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2019 21:00
Juntada de contestação
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21/01/2019 18:19
Juntada de petição
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21/01/2019 11:15
Juntada de diligência
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21/01/2019 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2019 17:49
Expedição de Mandado
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16/01/2019 17:48
Juntada de Mandado
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09/11/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 11:29
Juntada de petição
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16/08/2018 12:38
Conclusos para despacho
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10/08/2018 10:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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