TJMA - 0801075-34.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 23:04
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ADAO LIMA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ADAO LIMA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 22:56
Juntada de petição
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03/05/2023 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 11:50
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:35
Juntada de petição
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25/04/2023 13:29
Juntada de petição
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25/04/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:22
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2023 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:36
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:50
Juntada de petição
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23/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:09
Juntada de petição
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23/03/2023 11:49
Juntada de petição
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01/03/2023 08:27
Juntada de petição
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01/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:07
Juntada de petição
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06/01/2023 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:11
Juntada de petição
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18/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:56
Processo Desarquivado
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18/11/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 08:55
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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11/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:48
Juntada de petição
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22/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 00:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 22:04
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:10
Juntada de petição
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17/06/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:48
Juntada de petição
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14/06/2022 15:44
Juntada de petição
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14/06/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:32
Juntada de petição
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17/02/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:01
Juntada de petição
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22/01/2022 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:15
Juntada de laudo pericial
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14/12/2021 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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19/10/2021 08:48
Juntada de petição
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19/10/2021 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 05:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801075-34.2020.8.10.0051 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: INSS Embargado: JOELSON OLIVEIRA LIMA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS em face da sentença proferida nos presentes autos, no bojo da ação ajuizada por JOELSON OLIVEIRA LIMA e outros, qualificados nos autos.
Alega o Embargante que na sentença ora vergastada houve contradição, pois houve o julgamento sem a realização da perícia social, imprescindível para o deslinde do processo, requerendo o reconhecimento e anulação da sentença.
Intimado o autor/embargado este requereu a rejeição dos Embargos. Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO In casu, nos presentes Embargos de Declaração o Estado do Maranhão impugna a prolação de sentença sem a prévia produção de prova pericial social.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em tela, se verifica, de fato, a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, qual seja, a produção de prova pericial para atestar a composição do núcleo familiar do autor e a renda familiar correspondente.
Ressalte-se que tal prova é necessária e não foi observada na prolação da sentença, posto que o autor alega estar residindo num novo núcleo familiar, tendo por responsável a Sra.
Valdete Lima do Vale, conforme extrato do CAD-Único apresentado pelo requerente, sendo que a sua curadora é a Sra.
MARINALVA AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA, sendo necessário a identificação desses dois cenários familiares para constatação de qual deles o autor reside e integra para fins do cálculo do benefício.
Portanto, devem ser conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração. 3.
DISPOSITIVO: 3.
ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a configuração de OMISSÃO na sentença vergastada, decorrente da ausência de realização da prova pericial social, e por conseguinte, ANULO A SENTENÇA DE ID 50666269. 4.
Por conseguinte, determino a produção de prova pericial, consistente na realização de estudo social do caso. 5.
Nesses moldes, considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de Assistente Social já cadastrada no sistema AJG da JFMA que já realizou perícias para este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 e 466 do NCPC), a assistente social NÚBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAÚJO, CRESS 4191, a qual deverá ser notificada da designação. 6.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 – CGJ/MA, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. 7.
Caso a sucumbente seja a autora, os honorários periciais correrão por conta da Justiça Federal, nos moldes do art. 5º da Resolução nº 127 do CNJ. 8.
Caso a parte sucumbente seja a autarquia previdenciária, o valor dos honorários periciais serão incluídos na requisição de pagamento, em favor do erário federal, nos termos do art. 8º da Resolução nº 127 do CNJ e art. 6º da Resolução 588/2007 CJF. 8.
Notifique-se a Assistente Social, por Mandado ou ciência nos autos, para tomar conhecimento da nomeação e informar, no prazo de 05 dias, data para realização da prova pericial com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, a fim de viabilizar a comunicação às partes. 9.
Em sendo discriminada a data para realização da perícia, intime-se a parte autora acerca da data para realização do ato processual, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC4, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 10.
Dispenso a intimação e quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão conforme Modelo Unificado já utilizado em outras ações previdenciárias anteriores e não impugnadas pelo INSS, sendo intimado o INSS quanto a perícia após a juntada do laudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual. 11.
Caso a perita nomeada não indique a data para a perícia, deverá a Secretaria Judicial agendar o exame para o prazo de 30(trinta) dias, intimando-se as partes, na forma do item epigrafado, e oficiando à perita para o desempenho do encargo. 12.
Encaminhe-se à perita o Modelo Unificado de Estudo Social, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado.
Faculto a entrega dos autos em carga à perita, caso ela entenda ser necessário. 13.
A perita deverá apresentar o Relatório de Estudo Social, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia. 14.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 15.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal, e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região ou mediante expedição de RPV. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 6 de outubro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
15/10/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 13:21
Juntada de diligência
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15/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:54
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801075-34.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON OLIVEIRA LIMA, MARINALVA AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ADAO LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte contrária, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida - INSS, ID 51866893. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
01/09/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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01/09/2021 04:38
Juntada de petição
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23/08/2021 08:54
Juntada de petição
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22/08/2021 14:20
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801075-34.2020.8.10.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) Requerente: JOELSON OLIVEIRA LIMA e outros Advogado do AUTOR: ADÃO LIMA DA SILVA - OAB/MA 19.612 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por JOELSON OLIVEIRA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação aduzindo que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada – BPC, por ser portador de deficiência que compromete sua vida laborativa e independente e, com isto, não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, se enquadrando no conceito de miserável, possuindo renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo, conforme documentos acostados a inicial.
Alega que requereu o benefício administrativamente junto ao INSS, tendo sido seu pleito deferido e pago até a data de 01/02/2020, quando ocorrera a cessação, conforme indica o documento de ID. 31444919, posto que o INSS alega que o núcleo familiar do autor possui “renda per capita maior ou igual a ¼ do Salário Mínimo”. Com isto, o autor requereu o restabelecimento do seu benefício, mas a Autarquia Ré indeferiu o pedido em decorrência de parecer conclusivo informando que requerente possui “renda per capita maior ou igual a ¼ do Salário Mínimo”.
Com isto, o autor recorre ao judiciário para reivindicar seu direito ao recebimento do benefício.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando de forma genérica, em apertada síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, nos moldes do art. 20 Lei n.° 8.742/93, requerendo a improcedência do pedido, conforme documento de ID. 31684477.
Réplica a contestação, conforme documento de ID. 31735136, em que a parte autora reitera as alegações iniciais e pugna pelo prosseguimento do feito com julgamento procedente de seus pedidos. Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico BRUNO CURVINA R.
CRUZ, CRM-MA 7.082.
Nestes autos foi juntado o laudo pericial, conforme o documento de ID. 42857775, que atesta ser o autor portador de deficiência, sendo EPILEPSIA (CID-10: Z71.0), concluindo pela da INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, verifica-se dos autos que o INSS apresentou impugnação ao laudo aduzindo que o referida perícia não identificou incapacidade para o trabalho, conforme documento de ID. 47812672.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) O amparo assistencial possui tratamento constitucional, sendo previsto, em dispositivo de eficácia limitada, no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis.
Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. É deixado, portanto, para o legislador ordinário traçar os requisitos para a obtenção de tal benefício, logicamente com respeito à Carta Magna.
Complementando o dispositivo constitucional, vigora a Lei n.° 8.742/93, que traz em seu art. 20: Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de lê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Deve ainda ser considerada alteração trazida pelo Estatuto do Idoso, que implementou redutor no requisito idade para a concessão ao idoso, estabelecendo: Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Regulamentando o dispositivo legal temos o art. 4o, do Decreto n.° 6.214/07: Art. 4a Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I- idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais: II- pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho: III- incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1- do art. 20 da Lei n" 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais. e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos. pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore. outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio.
Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. § 1 Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2 Para fins de reconhecimento do direito ao Beneficio de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto n" 6.564. de 2008). § 3 Para fins do disposto no inciso V. o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de beneficio previdenciário ou do Beneficio de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto n" 6.564. de 2008).
Note-se, portanto, do cotejamento dos dispositivos legais acima transcritos, que para a concessão do benefício assistencial a lei impõe o preenchimento de dois requisitos indispensáveis e concomitantes: 1. Ser a pessoa idosa, com 65 anos de idade ou mais (alteração no requisito idade trazida pelo Estatuto do Idoso), ou portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho); 2. Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O BPC/LOAS possui caráter assistencialista, sendo devido ao idoso ou deficiente, em razão de sua maior vulnerabilidade frente aos demais, mas desde que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 de salário-mínimo.
Ressalte-se que tais requisitos legais decorrem da vontade do legislador, que optou por proteger pessoas nessas condições.
Destarte, o legislador ordinário erigiu critério subjetivo, qual seja, ser a pessoa idosa ou deficiente, que deve apresentar-se juntamente com outro objetivo, renda familiar per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, entendendo ser o mais justo possível, razão pela qual não pode haver sua deturpação.
Ademais, oportuno destacar que o BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário-mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, acima mencionado.
Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, ainda que haja renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, nos termos da norma de regência.
Neste sentido, trazemos a baila os temas de repercussão abaixo: STF - Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) STJ – Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo – está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS).
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA.
REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2.
A condição de deficiente deve ser associada à prova da situação de risco social ou miserabilidade, a qual deve ser analisada pelo julgador sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo.
Precedentes. 3.
Mantida a sentença, majorando-se, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios em favor do INSS, a teor do disposto no artigo 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5047992-98.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018).
Cumpre asseverar que o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo “critério objetivo para concessão do benefício” (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo).
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. 1.
Constitucionalidade do § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993. 2.
Precedentes. 3.
Aferição dos critérios por outros meios.
Impossibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 463800 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00025 EMENT VOL-02237-05 PP-00822)”. (Grifei). “PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Benefício assistencial.
Lei nº 8.742/93.
Necessitado.
Deficiente físico.
Renda familiar mensal per capita.
Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Concessão da verba.
Inadmissibilidade.
Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232.
Liminar deferida em reclamação.
Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. (STF, Rcl 4427 MC-AgR, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-04 PP-00814 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 215-219 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 121-122).” (Grifei).
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos, pelo que se verifica a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Pois bem, nesse diapasão, impende verificar se o Requerente cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para concessão do benefício.
In casu, há de se reconhecer a concessão ao autor do benefício assistencial de prestação continuada, quando se tem por preenchidos os requisitos elencados no art. 20 da Lei n.° 8.742/93.
Nesse contexto, infere-se que o autor preencheu os requisitos para a obtenção do benefício de prestação o continuada, uma vez que o demandante é portador de deficiência, com incapacidade para a vida independente e para o trabalho, assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos moldes do parecer técnico social acostado aos autos.
Portanto, há de ser deferida a implantação do benefício de prestação continuada (BPC) para o demandante, uma vez que o mesmo é portador de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos moldes do conjunto probatório acostado aos autos e dos dispositivos normativos que regem a matéria.
Com efeito, pela existência de provas suficientes, as quais atestam que a parte requerente atende aos requisitos legais e constitucionais, o deferimento de concessão de benefício de prestação continuada é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93 e na jurisprudência do STF, dentre outros dispositivos aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS: 3.1) EM PROCEDER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) em favor do requerente JOELSON OLIVEIRA LIMA (CPF nº *19.***.*32-28), a partir do dia 02.02.2020, ou seja, DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB), conforme indica o documento de ID. 31444919, NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO, além do pagamento do retroativo, até a data da efetiva implantação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221)..
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85 do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos, requisitando-se os pagamentos mediante o Sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefícioprevidenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC3, nos moldes da orientação jurisprudencial4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 12 de agosto de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
18/08/2021 23:06
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:18
Juntada de petição
-
22/06/2021 16:33
Juntada de petição
-
19/06/2021 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
-
17/06/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 23:25
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 23:23
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801075-34.2020.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOELSON OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ADÃO LIMA DA SILVA OAB MA19612 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, CRM 7092, com endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 25 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12. FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 4 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular -
20/03/2021 19:03
Juntada de petição
-
19/03/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 18:54
Nomeado perito
-
02/03/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 10:40
Transitado em Julgado em 01/09/2020
-
02/09/2020 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2020 02:45
Decorrido prazo de ADAO LIMA DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:07
Juntada de petição
-
09/06/2020 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 22:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 16:59
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 14:25
Outras Decisões
-
04/06/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:13
Juntada de petição
-
03/06/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 15:07
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2020 14:44
Juntada de Petição
-
30/05/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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