TJMA - 0809936-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:15
Juntada de petição
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20/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:48
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:48
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEPP em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 08:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2024 11:31
Juntada de Ofício
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24/10/2024 03:28
Decorrido prazo de REDSON MAGNO SANTOS PESTANA em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:20
Juntada de petição
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02/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de REDSON MAGNO SANTOS PESTANA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de REDSON MAGNO SANTOS PESTANA em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:43
Juntada de termo
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16/09/2021 10:28
Juntada de petição (3º interessado)
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15/09/2021 08:17
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:52
Juntada de termo
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23/06/2021 07:06
Juntada de diligência
-
22/06/2021 14:10
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 08:31
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2021 08:31
Juntada de diligência
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11/05/2021 18:04
Mandado devolvido dependência
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11/05/2021 18:04
Juntada de diligência
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13/04/2021 16:24
Juntada de petição
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25/03/2021 09:33
Juntada de petição
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20/03/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809936-28.2021.8.10.0001 AUTOR: REDSON MAGNO SANTOS PESTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Concedo o benefício da da Justiça Gratuita, para a tramitação do processo, devendo as custas e outras despesas judiciais serem abatidas no alvará para liberação dos valores da requisição de pequeno valor ou do precatório, exatamente quando cessa sua condição de pobreza para fins desse benefício Tangente à obrigação de fazer, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para implantar na remuneração da parte credora o índice de 11,98% (um vírgula onze por cento) decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da sentença, do acórdão.
Assino o prazo de 40 (quarenta) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da exequente e do FERJ, em partes iguais; isso independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais, administrativas e de improbidade administrativa.
Notifique-se o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os fins acima descritos, no mesmo prazo e sob as mesmas penas.
Os honorários advocatícios serão arbitrados quando da execução da obrigação de pagar, após a liquidação da sentença.
Acompanhem a intimação as seguintes cópias: desta decisão, da inicial, da sentença, do acórdão, da certidão do trânsito em julgado e dos cálculos.
CITE-SE o devedor e INTIMEM-SE as partes.
São Luís, 16 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 09:54
Juntada de Carta ou Mandado
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16/03/2021 13:38
Outras Decisões
-
16/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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