TJMA - 0801432-34.2016.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2023 19:44
Juntada de diligência
-
07/03/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:57
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 09:55
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 09:48
Transitado em Julgado em 07/12/2018
-
13/02/2022 18:25
Juntada de petição
-
29/01/2022 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
17/01/2022 16:06
Juntada de termo
-
14/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801432-34.2016.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS PESTANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A DEMANDADO: T.
M.
OLIVEIRA LIMA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR - MA16846, ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s), JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 58859867 a seguir transcrita: DECISÃO Realizada a consulta junto ao sistema RENAJUD, para identificação de bens automotivos de titularidade da parte executada, a pesquisa não indicou resultados positivos. Destarte, ante a inexistência de bens ou valores do executado para fins de penhora, expeça-se, a requerimento do credor, certidão de dívida para aparelhar futura execução, protesto, ou inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito. Intime-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição. Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
13/01/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:00
Outras Decisões
-
10/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:56
Juntada de termo
-
26/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:51
Decorrido prazo de CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:51
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:38
Decorrido prazo de ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801432-34.2016.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE/EXEQUENTE: MARIA DE JESUS PESTANA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A DEMANDADO/EXECUTADO: T.
M.
OLIVEIRA LIMA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR - OAB/MA 16846, ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - OAB/MA15644 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, exequente e executado, por seus advogados, para ciência do inteiro teor da DECISÃO proferida no evento ID 46094949 a seguir transcrita: DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a analisar os pedidos formulados pelo exequente no id n. 42803062 e n. 39588890.
Decido.
Inicialmente, verifico que a executada Associação de Educação e Pesquisa do Planalto AEP deixou de ser intimada para cumprir a sentença em razão de estar “ausente” (AR id n. 20084227) e com o imóvel fechado (Carta precatória id n. 39065909), no mesmo endereço em que recebeu a sua citação (id n. 4900720).
Tenho que, nesse caso, cabe a aplicação do disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, pelo qual “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Sendo assim, entendo cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada Associação de Educação e Pesquisa do Planalto AEP.
Quanto a pedido de majoração da multa cominada a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, verifico que não consta nos autos qualquer prova do acatamento da determinação judicial.
Segundo o § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Ressalte-se, por oportuno, que o descumprimento de obrigação de fazer imposta em processo da competência do Juizado Especial não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total.
Ou seja, o valor de alçada dos Juizados não limita o montante da multa coercitiva.
Com efeito, o Enunciado nº 144 do Fonaje orienta no sentido de que a multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Forte nessas razões e nos termos da legislação mencionada: 1) procedo ao aumento limite máximo acumulado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a manutenção da multa diária em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; 2) determino que seja realizada penhora de seus ativos pelo sistema SISBAJUD em face da executada Associação de Educação e Pesquisa do Planalto AEP; 3) considerando o pedido formulado no ID n. 42803063 e tendo vem vista o insucesso da ordem de judicial de bloqueio de valores no Sistema SisbaJud realizado no id n. 41500796, proceda-se a pesquisa no Sistema RenaJud para fins de localização de bens do devedor T.M. OLIVEIRA LIMA-ME.
Intimem-se.
Após, certifique-se e intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do Sistema.
Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/09/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 12:16
Outras Decisões
-
19/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:28
Juntada de termo
-
19/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA em 06/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 23:34
Juntada de petição
-
18/03/2021 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801432-34.2016.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS PESTANA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - OAB/MA15230 DEMANDADO: T.
M.
OLIVEIRA LIMA - ME e outros Advogados do(a) EXECUTADO: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR - OAB/MA16846, ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - OAB/MA15644 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - OAB/MA15230, CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR - OAB/MA16846 e ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - OAB/MA15644, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 41523280 a seguir transcrita: DECISÃO Vistos os autos. Considerando que, tal como demonstrado no relatório de bloqueio de valores, a penhora pelo sistema SISBAJUD foi infrutífera, ante a ausência de numerário em contas bancárias do Executado, e não havendo informação positiva quanto à existência de bens do devedor passíveis de constrição, autorizo a expedição, a requerimento do credor, de certidão de dívida para subsidiar protesto, inscrição no SERASA e/ou futura execução em face do devedor. Intimem-se.
Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Bacabal, 23 de fevereiro de 2021 Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Titular do Juizado Especial de Bacabal -
16/03/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 15:07
Outras Decisões
-
23/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:42
Juntada de termo
-
23/02/2021 10:54
Juntada de termo
-
11/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:43
Juntada de termo
-
05/01/2021 21:03
Juntada de petição
-
10/12/2020 11:26
Juntada de termo
-
10/12/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 10:34
Juntada de termo
-
06/05/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:58
Juntada de petição
-
30/03/2020 18:24
Juntada de Ofício
-
13/03/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:46
Juntada de termo
-
11/03/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:59
Juntada de termo
-
30/08/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 09:00
Juntada de Carta precatória
-
13/08/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:11
Juntada de termo
-
02/07/2019 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2019 22:53
Juntada de petição
-
28/05/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 01:36
Decorrido prazo de T. M. OLIVEIRA LIMA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
24/12/2018 16:17
Juntada de petição
-
10/12/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 12:02
Juntada de termo
-
09/07/2018 01:06
Decorrido prazo de T. M. OLIVEIRA LIMA - ME em 24/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/06/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2018 00:11
Decorrido prazo de T. M. OLIVEIRA LIMA - ME em 10/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2017 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PESTANA SANTOS em 15/11/2017 12:25:26.
-
10/11/2017 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2017 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2017 16:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 19:16
Não recebido o recurso de MARIA DE JESUS PESTANA SANTOS - CPF: *37.***.*08-72 (DEMANDANTE), T. M. OLIVEIRA LIMA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (DEMANDADO) e ASSOCIACAO DE EDUCACAO E PESQUISA DO PLANALTO AEP - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (DEMANDADO).
-
31/08/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2017 23:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2017 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2017 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/03/2017 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2017 17:12
Expedição de Mandado
-
13/03/2017 14:35
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2017 10:01
Conclusos para julgamento
-
09/02/2017 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
02/02/2017 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2016 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2016 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/10/2016 11:40
Juntada de documento diverso
-
15/09/2016 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2016 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/09/2016 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2016 09:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2016 00:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2016 00:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2017 09:00.
-
21/07/2016 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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